Supremo Tribunal Federal • 16 julgados • 20 de mar. de 2003
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O Tribunal, confirmando acórdão do TRF da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribui-ção social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma nova con-tribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que a Constituição exige que todos “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorpora-dos ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios” (CF, art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia — por ter fixado a alíquota única de 2% independente-mente da atividade empresarial exercida —, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Quan-to ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, a Corte repeliu a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.158/2002, do referido Estado, que, de iniciativa parlamentar, disciplinava o afastamento facultativo e remunerado de servidores, para atender entidade cooperativa singular e de grau superior. Considerou-se caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos.
O Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), de-clarou a inconstitucionalidade da Lei 7.134/2002, do Estado do Espírito Santo, que, de iniciativa parla-mentar, dispunha sobre a extinção, na vacância, de cargos públicos, bem como sobre a promoção de oficiais médicos e dentistas do corpo de bombeiros militar estadual. Considerou-se caracterizada a ofen-sa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que atribuem com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a inicia-tiva de leis que disponham sobre a extinção de cargos públicos e sobre o regime jurídico de servidores públicos e o aumento das respectivas remunerações.
Declarada, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a in-constitucionalidade do § 4º do art. 28 da Constituição do mesmo Estado, que criava para os servidores estaduais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional o direito à incorporação de vanta-gens percebidas a qualquer título nas condições especificadas. Considerou-se caracterizada a contrarie-dade ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República — e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado — a iniciativa privativa das leis que dispo-nham sobre aumento da remuneração de servidores públicos.
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta movida pelo Governador do Espírito Santo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 46/94, do mesmo Es-tado, que autorizavam o provimento de cargos públicos mediante ascensão, ressalvando que as vagas eventualmente não preenchidas por esse critério o seriam através de concurso público (inciso II do art. 8º, II; art. 49 e parág. único; e inciso III do art. 63). Entendeu-se caracterizada a contrariedade à exigên-cia de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II).
O Tribunal, julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 125 da Lei 12.342/97, do Estado do Ceará (acrescentado pelo art. 4º da Lei 12.646/96, do mesmo Estado) — que confere aos juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da comarca de Fortaleza a promoção automática a juízes de entrância especial — por configurar ofensa ao art. 93, II, da CF, que determina, como princípio a ser observado pelo Estatuto da Magistratura, a promoção de juízes de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
O Tribunal, por maioria, com base no art. 102, I, n, da CF, reconheceu a competência originária do STF para o julgamento de exceção de suspeição devido à existência de não apenas cinco declarações de impedimento constantes no presente processo (proferidas por desembargadores do Tribunal de Justiça local), mas também daquelas declarações que foram manifestadas anteriormente em outro feito com o mesmo objeto, qual seja, no mandado de segurança protocolado nesta Corte. Trata-se, na espécie, de exceção de suspeição oposta contra juiz de primeiro grau em ação civil pública e em ação popular, as quais objetivam anular concurso público para provimento de cargos de juiz substituto. No mérito, o Tri-bunal julgou improcedente a exceção de suspeição argüida nas duas ações, dado que a circunstância de o juiz ter manifestado, em jornal local, a expectativa de confirmação pela instância revisora de medida liminar por ele proferida, não significa estar fazendo apologia da tese de nenhuma das partes, muito me-nos sendo imparcial no julgamento dos feitos. [CF, Art.22- “Compete ao Supremo Tribunal Federal, pre-cipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indireta-mente interessados.”]
O Tribunal, julgando improcedente no mérito ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a constitucionalidade do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige autori-zação do Poder Legislativo local para que o Governador e o Vice-Governador se ausentem do território distrital por mais de quinze dias. Reconheceu-se que a norma impugnada, ao adaptar o inciso III do art. 49 da CF à realidade política do ente federativo, atende ao princípio da simetria, afastando-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação no sentido de que o dispositivo vulneraria a inde-pendência dos Poderes, bem como a liberdade de ir e vir. (CF, Art. 49: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se afastarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias”).
O Tribunal, julgando o pedido formulado em ação direta, rejeitou a preliminar alegada pela Ad-vocacia-Geral da União de ilegitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral do Estado da Paraíba para propor a ação — em cuja inicial consta apenas a assinatura deste, embora tenha apontado o Go-vernador do Estado como requerente —, visto que o Governador do Estado da Paraíba ratificara os atos praticados pelo Procurador-Geral do Estado. No mérito, o Tribunal, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, declarou a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, que assegu-rava ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que tenha exercido as funções de Tesou-reiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição estadual, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais.
O Tribunal, julgando improcedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da Lei 11.712/2001, do mes-mo Estado, que autoriza o parcelamento em até seis parcelas dos créditos tributários devidos em decor-rência da legislação do IPVA, lançados até 31.12.99. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da CF — que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da adminis-tração dos Territórios” — dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais, e aos princípios da igualdade, da isonomia e da competência dos Estados para instituir imposto sobre a propri-edade de veículos automotores (CF, artigos 5º, 150, II e 155, III), visto tratar-se de implementação de política fiscal voltada para o interesse social, sem a instituição de tributo.
O Tribunal, tornando definitiva a liminar, julgou o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, contra o art. 307, II, IV e VI das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a reda-ção dada pela Emenda Constitucional 10/97, que prevêem critério de precedência das vagas de Conse-lheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios ocorridas após a pro-mulgação da Constituição Estadual ou que venham a ocorrer (Art. 307 – “O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de va-ga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério: ... II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado; ... IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Mi-nistério Público junto ao Tribunal), respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimen-to; ... VI - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação."). O Tribunal, considerando que, embora não haja uma ordem de precedência compulsória estabelecida pela CF, deve prevalecer a interpretação que viabilize a implanta-ção mais rápida do modelo constitucional (quatro conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual), em face do princípio da razoabilidade, deu interpretação conforme à CF, de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida por esco-lha do Governador, mas dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e declarou a inconstitucionalidade da expressão “dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento”, cons-tante do inciso IV do mesmo artigo. O Tribunal, reafirmando os fundamentos deduzidos na medida li-minar, julgou o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí (redação dada pela EC 11/2000) o qual, ao estabelecer que três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos pelo Governador do Estado, impõe a observância de um critério de precedência (art. 88, § 2º, I: "três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, obedecidos os critérios e a ordem de precedência a seguir: a) um de livre escolha do Governador; b) um dentre Auditores indicados em lista tríplice; c)um dentre Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice."). O Tribunal, embora considerando que a ordem de precedência estabelecida na norma impugnada não ofende a CF, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF e declarar que, havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, seja ela preenchida segundo a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da Constituição do Estado, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor, tendo em vista a atual composição de cinco conse-lheiros nomeados pela Assembléia Legislativa e um pelo Governador (anterior à CF/88); bem como para declarar que as listas tríplices mencionadas nessas alíneas devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento, na forma do art. 73, §2º, I da CF.
Concluindo o julgamento de embargos de divergência (v. Informativo 288), o Tribunal, por maioria, decidiu que os serviços públicos custeados pela taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei 691/84, do Município do Rio de Janeiro, não são específicos e divisíveis para efeito do art. 145, II, da CF (“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou poten-cial, de serviços público e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”). Entendeu-se que o referido tributo vincula-se à prestação de serviços de caráter geral (varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias e outros), insusceptíveis de serem custeados senão por via do produto de impostos. Vencido o Min. Gilmar Mendes.
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em co-missão contra ato do Tribunal de Contas da União que concluíra pela ilegalidade do ato de sua aposen-tadoria no cargo DAS 102.4 pela circunstância de que o impetrante, ocupante do cargo DAS 102.2, fora nomeado para o DAS 102.4 após o advento da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal ao Regime Geral de Previdência Social (v. Informativo 290). O Tribunal indeferiu o writ por entender que, tendo o impetrante implemen-tado o tempo de serviço necessário para a aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei 8.647/93, foi-lhe resguardada apenas a aposentadoria estatutária correspondente ao cargo que ocupava quando da aquisição do direito, ou seja, o cargo DAS 102.2, e não ao cargo para o qual fora nomeado após a vi-gência da mencionada Lei (DAS 102.4).
O Tribunal, julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da Lei 417/93 do Distrito Federal — que estabelecia penalidades à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que tivesse cometido ato discriminatório contra mulheres no âmbito do Distrito Federal —, por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por deputado federal que alegava constrangimen-to ilegal por estar sendo objeto de ampla investigação nos autos de inquérito policial que tramita perante vara federal de Curitiba, tendo em conta que deveriam os referidos autos tramitar perante o STF, dada a prerrogativa de função do parlamentar. Concluiu-se que, com base nas informações prestadas pelo Juí-zo a quo, apenas o nome do paciente fora mencionado durante as investigações do inquérito, não sendo o paciente em qualquer momento indiciado ou mesmo intimado para depor, nem mesmo sendo contra ele decretada qualquer tipo de medida cautelar ou probatória. Considerou-se, assim, que a simples men-ção de nome de parlamentar, por indiciados, em inquérito policial, não tem o condão de firmar a compe-tência do Supremo Tribunal Federal para processamento do inquérito.
A Turma deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário — no qual se discute a aplicabilidade, ou não, aos oficiais registradores e aos notários públicos, da aposentado-ria compulsória por implemento de idade de que trata o art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98 —, admitido por força de provimento de agravo de instrumento. Reconheceu-se presente o periculum in mora ante a instauração de concurso público para outorga de delegação de serventias no Estado de São Paulo, o que criaria situação de difícil reparação na hipótese de provimento do recurso extraordinário. Medida liminar deferida a fim de que se comunique ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reserve a outorga da titularidade do 10º Registro de Imóveis da Capital do Estado, até o julgamento final do recurso extraordinário, esclarecendo-se, ainda, que a presente deci-são não importa em reversão da requerente à posição que anteriormente ocupava.