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Informativo STF nº 301
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O Tribunal, confirmando acórdão do TRF da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribui-ção social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma nova con-tribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que a Constituição exige que todos “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorpora-dos ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios” (CF, art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia — por ter fixado a alíquota única de 2% independente-mente da atividade empresarial exercida —, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Quan-to ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, a Corte repeliu a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.Legislação Aplicável
Art. 3º, II, da Lei 7.787/89; Art. 22, II, da Lei 8.212/91; Art. 195, I, da CF; CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I. CF, art. 201, § 4º; Art. 4º da Lei 7.787/89; CF, art. 150, I.
Informações Gerais
Número do Processo
343446
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/03/2003
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