Este julgado integra o
Informativo STF nº 301
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Declarada, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a in-constitucionalidade do § 4º do art. 28 da Constituição do mesmo Estado, que criava para os servidores estaduais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional o direito à incorporação de vanta-gens percebidas a qualquer título nas condições especificadas. Considerou-se caracterizada a contrarie-dade ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República — e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado — a iniciativa privativa das leis que dispo-nham sobre aumento da remuneração de servidores públicos.
Legislação Aplicável
Art. 61, § 1º, II, a, da CF; Art. 25, caput, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
1353
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/03/2003