Tribunal de Contas: Critério de Precedência

STF
301
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 301

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, tornando definitiva a liminar, julgou o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, contra o art. 307, II, IV e VI das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a reda-ção dada pela Emenda Constitucional 10/97, que prevêem critério de precedência das vagas de Conse-lheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios ocorridas após a pro-mulgação da Constituição Estadual ou que venham a ocorrer (Art. 307 – “O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de va-ga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério: ... II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado; ... IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Mi-nistério Público junto ao Tribunal), respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimen-to; ... VI - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação."). O Tribunal, considerando que, embora não haja uma ordem de precedência compulsória estabelecida pela CF, deve prevalecer a interpretação que viabilize a implanta-ção mais rápida do modelo constitucional (quatro conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual), em face do princípio da razoabilidade, deu interpretação conforme à CF, de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida por esco-lha do Governador, mas dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e declarou a inconstitucionalidade da expressão “dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento”, cons-tante do inciso IV do mesmo artigo. O Tribunal, reafirmando os fundamentos deduzidos na medida li-minar, julgou o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí (redação dada pela EC 11/2000) o qual, ao estabelecer que três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos pelo Governador do Estado, impõe a observância de um critério de precedência (art. 88, § 2º, I: "três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, obedecidos os critérios e a ordem de precedência a seguir: a) um de livre escolha do Governador; b) um dentre Auditores indicados em lista tríplice; c)um dentre Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice."). O Tribunal, embora considerando que a ordem de precedência estabelecida na norma impugnada não ofende a CF, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF e declarar que, havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, seja ela preenchida segundo a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da Constituição do Estado, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor, tendo em vista a atual composição de cinco conse-lheiros nomeados pela Assembléia Legislativa e um pelo Governador (anterior à CF/88); bem como para declarar que as listas tríplices mencionadas nessas alíneas devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento, na forma do art. 73, §2º, I da CF.

Legislação Aplicável

Art. 73, §2º, I da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

2209

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/03/2003