Este julgado integra o
Informativo STF nº 1207
Qual a tese jurídica deste julgado?
As referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.
Conteúdo Completo
A EC nº 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal (1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos.
Nesse contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a realização das atividades.
Trata-se de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.
Tal entendimento não se aplica às atividades manifestamente cruéis como, por exemplo, a “farra do boi”, que não exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei nº 12.870/2013), nem às “rinhas de galos”, em que não há cuidado com a saúde dos animais envolvidos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “a vaquejada”, constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/2016 (2), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019; e à expressão “as vaquejadas”, contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/2001 (3), de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016 (4), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.Legislação Aplicável
art. 225; Lei nº 13.873/2019; Lei nº 12.870/2013; Lei nº 13.364/2016; Lei nº13.873/2019; art. 1; CF/1988
Informações Gerais
Número do Processo
ADI 5.772/DF
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/03/2026
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