Este julgado integra o
Informativo STF nº 1207
Qual a tese jurídica deste julgado?
Os efeitos da decisão devem ser modulados para produzir eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvadas as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A decisão que declara a inconstitucionalidade do bloco normativo dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 deve ter seus efeitos modulados para garantir a estabilidade das relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então vigentes.
Conteúdo Completo
Os arts. 47 e 48, da Lei nº 11.196/2005 (1), formam um bloco normativo unitário e incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via judicial). Nesse contexto, e considerando o impacto da tese firmada na apreciação do Tema 304 da repercussão geral no planejamento tributário e na arrecadação pública, a decisão recorrida somente deve passar a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvando-se as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário). Por fim, para preservar a segurança jurídica e proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de baixa renda, deve ser vedada a cobrança retroativa de PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT) para, modulando os efeitos da decisão recorrida (vide Informativo 1020): (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei nº 11.196/2005. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA).
Legislação Aplicável
art. 47; Lei 11.196/2005; art. 48; Lei nº 11.196/2005; art.48
Informações Gerais
Número do Processo
RE 607.109 ED-quartos/PR
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/2026
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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