Atividade de vigilante e aposentadoria especial por exercício de atividade de risco - RE 1.368.225-RS

STF
1205
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 3 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1205

Qual a tese jurídica deste julgado?

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.

Conteúdo Completo

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os guardas civis – que possuem atividade semelhante à dos vigilantes – não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF/1988, art. 40, § 4º, II).
Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na constituição. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
Esses fundamentos se aplicam aos vigilantes, assim como a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial formulado, e fixou a tese anteriormente citada.

Legislação Aplicável

CF/1988; art. 40

Informações Gerais

Número do Processo

RE 1.368.225-RS

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/02/2026

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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