Este julgado integra o
Informativo STF nº 1204
Qual a tese jurídica deste julgado?
A independência será relativa, entretanto, uma vez que eventual decisão sobre a inexistência do fato, ou sobre a negativa de autoria, pela instância eleitoral, implicará comunicação na esfera da responsabilidade civil.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.
Conteúdo Completo
Conforme prescreve o art. 37, § 4º, da CF/1988 (1), a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. A independência entre diferentes formas de persecução, todavia, é abrandada por imperativos sistêmicos nas hipóteses em que, na esfera penal, seja possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada, a eventual comunicabilidade ampla acaba por corroer a lógica constitucional da autonomia das instâncias. Nesse sentido, os agentes públicos podem ser responsabilizados tanto por crime de responsabilidade como por atos de improbidade administrativa, sem que haja configuração de bis in idem (2). Essa mesma compreensão deve ser aplicada quando se trata de fato tipificado como crime eleitoral e que, ao mesmo tempo, pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. Nesse caso, o mesmo fato será analisado tanto pela Justiça Eleitoral como pela Justiça Comum. A independência será relativa, entretanto, uma vez que eventual decisão sobre a inexistência do fato, ou sobre a negativa de autoria, pela instância eleitoral, implicará comunicação na esfera da responsabilidade civil. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.260 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da lide na Justiça Comum, a fim de verificar a eventual prática de ato de improbidade administrativa, e fixou as teses anteriormente citadas.
Legislação Aplicável
art. 37; CF/1988
Informações Gerais
Número do Processo
ARE 1.428.742-SP
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/02/2026
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1204
Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate – ADI 4.462 ED/TO
A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (CF/1988, art. 93, I).
Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções – ADPF 338/DF
É constitucional – por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.
Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte – ARE 1.314.490-SP
Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário.