Informativo 1204

Supremo Tribunal Federal 4 julgados 09 de fev. de 2026

Origem: STF
09/02/2026
Direito Constitucional > Geral

Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência – ARE 1.428.742-SP

STF

Conforme prescreve o art. 37, § 4º, da CF/1988 (1), a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. A independência entre diferentes formas de persecução, todavia, é abrandada por imperativos sistêmicos nas hipóteses em que, na esfera penal, seja possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada, a eventual comunicabilidade ampla acaba por corroer a lógica constitucional da autonomia das instâncias. Nesse sentido, os agentes públicos podem ser responsabilizados tanto por crime de responsabilidade como por atos de improbidade administrativa, sem que haja configuração de bis in idem (2). Essa mesma compreensão deve ser aplicada quando se trata de fato tipificado como crime eleitoral e que, ao mesmo tempo, pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. Nesse caso, o mesmo fato será analisado tanto pela Justiça Eleitoral como pela Justiça Comum. A independência será relativa, entretanto, uma vez que eventual decisão sobre a inexistência do fato, ou sobre a negativa de autoria, pela instância eleitoral, implicará comunicação na esfera da responsabilidade civil. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.260 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da lide na Justiça Comum, a fim de verificar a eventual prática de ato de improbidade administrativa, e fixou as teses anteriormente citadas.

Origem: STF
05/02/2026
Direito Constitucional > Direito À Honra

Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate – ADI 4.462 ED/TO

STF

A ordem de classificação no concurso para ingresso na magistratura possui estatura constitucional e impõe preferência obrigatória nas nomeações (1). Assim, quando magistrados tomam posse no mesmo dia – situação que, em geral, decorre do ingresso no mesmo certame –, esse parâmetro deve ser adotado como critério preponderante de desempate na apuração da ordem de antiguidade. Nessa hipótese, o critério etário somente pode ser utilizado de forma subsidiária, isto é, apenas em caso de empate na classificação no concurso. Essa diretriz decorre da própria lógica constitucional de ingresso e de progressão na carreira e vincula todos os entes federativos, independentemente de previsão expressa na legislação local. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar que, em caso de empate nos critérios de “tempo de serviço na entrância” e de “tempo de serviço como magistrado”, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

Origem: STF
05/02/2026
Direito Penal > Geral

Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções – ADPF 338/DF

STF

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento – vedada toda forma de censura política, ideológica ou artística (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º) – também tutela, no rol de direitos fundamentais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF/1988, art. 5º, X). Nesse contexto, o Código Penal, ao disciplinar os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), prevê causa especial de aumento de pena quando a ofensa é dirigida a funcionário público, em razão do exercício de suas funções (CP/1940, art. 141, II) (1). Nessa linha, a majorante não se fundamenta na mera condição de servidor público da vítima, mas na circunstância de o delito ser cometido em razão da função exercida. Na hipótese, a proteção penal ultrapassa o plano estritamente individual e alcança a tutela institucional da Administração Pública, pois agressões dirigidas ao agente estatal pelo exercício funcional podem comprometer a regularidade, a eficiência e a confiança social no serviço público. Por outro lado, a norma não inviabiliza a crítica legítima a agentes públicos nem criminaliza manifestações lícitas de opinião. A liberdade de expressão não é absoluta e não se confunde com condutas tipificadas como calúnia, injúria ou difamação: apenas os excessos que configuram ofensa penalmente relevante atraem a incidência da majorante, preservando-se o espaço democrático de crítica e fiscalização da atuação estatal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face do art. 141, II, do Código Penal.

Origem: STF
06/02/2025
Direito Administrativo > Geral

Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte – ARE 1.314.490-SP

STF

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a base de cálculo da contribuição previdenciária não é o valor total nominal da remuneração do servidor público, mas apenas a quantia efetivamente recebida, a qual é limitada ao teto remuneratório constitucional. Nesse contexto, a concessão de pensão por morte (benefício previdenciário) calculada com base em parcelas remuneratórias sobre as quais não houve efetiva contribuição do servidor instituidor (parcelas acima do teto remuneratório) comprometeria o equilíbrio atuarial entre custeio e benefício que sustenta o regime previdenciário previsto na Constituição. Além disso, após a vigência da EC nº 41/2003, o benefício de pensão por morte deixou de corresponder “ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento” (redação do art. 40, § 7º, da CF, incluído pela EC nº 20/1998) e passou a ser limitado também pelo valor máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% da parcela eventualmente excedente a esse limite (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.167 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e fixou a tese anteriormente citada.