Informativo 1205

Supremo Tribunal Federal 5 julgados 13 de fev. de 2026

Origem: STF
13/02/2026
Direito Constitucional > Geral

OAB: inaplicabilidade do teto de anuidades da Lei nº 12.514/2011 - ARE 1.336.047-RJ

STF

A Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nessa perspectiva, o diploma não se destinou a limitar as contribuições já exigidas pela OAB, que possuem disciplina própria no Estatuto da Advocacia. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a OAB possui natureza jurídica diferenciada: presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, razão pela qual não pode ser tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Essa singularidade decorre, entre outros fatores, de suas finalidades institucionais — que transcendem a dimensão corporativa — e de sua posição constitucional, especialmente pela indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça (CF/1988, art. 133) (2). Além disso, o Estatuto da OAB confere competência expressa para fixar e cobrar contribuições e multas de seus inscritos (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX) (3), o que reforça a aplicação do critério da especialidade: a disciplina das contribuições anuais dos advogados decorre de lei específica, e não do regime geral da Lei nº 12.514/2011, destinado aos demais conselhos profissionais. Na espécie, o acórdão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, ao reformar sentença de improcedência, assentou a incidência do teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a anuidade cobrada pela OAB, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.180 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

Origem: STF
13/02/2026
Direito Administrativo > Geral

Inviabilidade da extensão do valor mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores públicos inativos - RE 1.408.525-RJ

STF

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a realização de avaliações de desempenho faz com que essa gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação. Nesse contexto, a mera alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional (2), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos (3). Na espécie, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a GDASS teria caráter genérico e seria extensível aos servidores inativos com direito à paridade. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

Origem: STF
13/02/2026
Direito Ambiental > Geral

Cerrado e Mata Atlântica: proteção dos biomas e medidas para prevenção e combate a queimadas - ADPF 1.201-SP

STF

Na espécie, evidencia-se grave crise ambiental, marcada por incêndios de grandes proporções nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, bem como pelo progressivo enfraquecimento da política ambiental estadual, com redução da fiscalização, reestruturações institucionais e diminuição de recursos destinados à prevenção e à proteção ambiental. Ademais, verifica-se o esvaziamento da política estadual de pesquisa ambiental, caracterizado pela redução do quadro técnico e pela ausência de recomposição adequada de servidores, o que prejudica as atividades essenciais de monitoramento, gestão e produção científica e revela uma omissão estrutural que compromete a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que determinou a adoção de medidas urgentes, consistentes: (i) quanto à União, na divulgação de informações acerca do pagamento e da tramitação de multas ambientais aplicadas, bem como das providências de recuperação ambiental adotadas ou planejadas em áreas federais afetadas, com indicação do estágio de execução e dos resultados alcançados; e (ii) quanto ao Estado de São Paulo, no esclarecimento sobre o adimplemento e a tramitação de multas ambientais estaduais, além da apresentação de planejamento e de cronograma relativos à regularização e à recuperação ambiental, ao cumprimento de metas de restauração e à recomposição do quadro técnico, com as medidas previstas para os próximos exercícios.

Origem: STF
13/02/2026
Direito Constitucional > Geral

Atividade de vigilante e aposentadoria especial por exercício de atividade de risco - RE 1.368.225-RS

STF

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os guardas civis – que possuem atividade semelhante à dos vigilantes – não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF/1988, art. 40, § 4º, II). Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na constituição. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Esses fundamentos se aplicam aos vigilantes, assim como a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial formulado, e fixou a tese anteriormente citada.

Origem: STF
11/02/2026
Direito Constitucional > Geral

Campanhas de mobilização social: liberdade de expressão e definição dos limites - RE 662.055-SP

STF

A proteção à liberdade de expressão deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização civil. Na espécie, trata-se de recurso de uma entidade da sociedade civil de proteção aos animais interposto contra acórdão que: (i) manteve restrições impostas a publicações em sítio eletrônico, que vinculavam a Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos/SP, e os rodeios em geral, a maus-tratos aos animais, assim como estimulavam a mobilização social; (ii) fixou indenização por danos morais à associação responsável pela organização daquela festa. Na situação dos autos, há dúvidas sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal. Portanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 837 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente mencionada.