Inviabilidade da extensão do valor mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores públicos inativos - RE 1.408.525-RJ

STF
1205
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 3 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1205

Qual a tese jurídica deste julgado?

A realização de avaliações de desempenho faz com que essa gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.

Conteúdo Completo

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a realização de avaliações de desempenho faz com que essa gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação.
Nesse contexto, a mera alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional (2), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos (3).
Na espécie, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a GDASS teria caráter genérico e seria extensível aos servidores inativos com direito à paridade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. 

Informações Gerais

Número do Processo

RE 1.408.525-RJ

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/02/2026

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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