Impedimento e Manifestação em Feito Diverso

STF
301
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 301

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, com base no art. 102, I, n, da CF, reconheceu a competência originária do STF para o julgamento de exceção de suspeição devido à existência de não apenas cinco declarações de impedimento constantes no presente processo (proferidas por desembargadores do Tribunal de Justiça local), mas também daquelas declarações que foram manifestadas anteriormente em outro feito com o mesmo objeto, qual seja, no mandado de segurança protocolado nesta Corte. Trata-se, na espécie, de exceção de suspeição oposta contra juiz de primeiro grau em ação civil pública e em ação popular, as quais objetivam anular concurso público para provimento de cargos de juiz substituto. No mérito, o Tri-bunal julgou improcedente a exceção de suspeição argüida nas duas ações, dado que a circunstância de o juiz ter manifestado, em jornal local, a expectativa de confirmação pela instância revisora de medida liminar por ele proferida, não significa estar fazendo apologia da tese de nenhuma das partes, muito me-nos sendo imparcial no julgamento dos feitos. [CF, Art.22- “Compete ao Supremo Tribunal Federal, pre-cipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indireta-mente interessados.”]

Legislação Aplicável

Art. 102, I, n, da CF.
CF, Art. 22.

Informações Gerais

Número do Processo

771

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/03/2003