Este julgado integra o
Informativo STF nº 301
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, julgando improcedente no mérito ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a constitucionalidade do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige autori-zação do Poder Legislativo local para que o Governador e o Vice-Governador se ausentem do território distrital por mais de quinze dias. Reconheceu-se que a norma impugnada, ao adaptar o inciso III do art. 49 da CF à realidade política do ente federativo, atende ao princípio da simetria, afastando-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação no sentido de que o dispositivo vulneraria a inde-pendência dos Poderes, bem como a liberdade de ir e vir. (CF, Art. 49: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se afastarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias”).
Legislação Aplicável
Art. 49, III da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
1172
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/2003