Informativo 105
Supremo Tribunal Federal • 14 julgados • 07 de abr. de 1998
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Técnicos do Tesouro Nacional e Aposentadoria
Por ofensa ao princípio do concurso público, a Turma deu provimento a recurso extraordinário da União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a técnicos do Tesouro Nacional, aposentados por tempo de serviço na última classe, o direito a terem seus proventos equivalentes à remuneração da classe inicial de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Considerou-se que, embora os cargos de técnico e de auditor fiscal integrem a Carreira de Auditoria do Te-souro Nacional (DL 2.225/85), os mesmos constituem categorias diversas nas quais se exige prévia aprovação em con-curso público para a respectiva investidura.
Tipificação da Conduta e Reexame de Prova
Entendendo que a pretendida desclassificação da conduta delituosa praticada pelo paciente — de crime de fur-to qualificado pelo abuso de confiança e fraude (CP, 155, § 4º, II) para o crime de estelionato (CP, art. 171) — exigiria o reexame aprofundado da prova, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem ao entender configurado, no caso, o crime de estelionato (CP, art. 171).
Finsocial: Definição do Contribuinte
Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou presta-dora de serviços — distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSO-CIAL —, não é de se conhecer do recurso extraordinário por interposto pela União Federal contra acórdão que julgara procedente ação ordinária do contribuinte visando ao não pagamento do referido tributo.
Princípio Tantum Devolutum
Havendo o Ministério Público recorrido da sentença condenatória exclusivamente quanto à fixação da pena, o tribunal de justiça pode, ao prover o recurso para majorar a condenação, impor outro regime de cumprimento da pena mais gra-voso ao réu, desde que devidamente fundamentado. Entendendo que em tal hipótese o pedido formulado compreende implicitamente o de alteração do regime de cumprimento da pena, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, rejei-tando a tese de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o regime prisional é conse-qüência lógica e obrigatória da aplicação da pena. Tratava-se, na espécie, de impetração em favor de réu que — inicial-mente condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, por tentativa de homicídio —, em razão do provi-mento da apelação ministerial, teve sua pena majorada para 4 anos e oito meses, sendo-lhe imposto o regime fechado devido às circunstâncias judiciais consideradas pelo tribunal de justiça (CP, art. 59). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão que, em face da pena fixada pelo tribunal de origem, deferiam a ordem para assegurar ao paci-ente o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, (“o condenado não reincidente, cuja pena seja superi-or a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;”).
Aposentadoria de Rurícola
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário — reiterando a decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência no recurso extraordinário nº 163.332-RS (DJU de 20.2.98) —, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, não é auto-aplicável [“É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalha-dores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluí-dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;”]. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que os rejeitavam.
Correição Parcial: Natureza Administrativa
Concluído o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 92) contra decisão do STM que deferiu correição parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplicável à Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais e, em conseqüência, anulou a composição civil celebrada entre a vítima e o paciente — acusado de lesão corporal culposa — de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 (“A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competen-te.”). Em face de questão prejudicial suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence no sentido de que o STM não poderia ter cassado, mediante correição parcial, decisão jurisdicional de caráter definitivo, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de ofício.
Lei 9.099/95 e Desclassificação do Crime
No momento da prolação da sentença condenatória, havendo a desclassificação da conduta criminosa imputa-da ao réu para outra que se enquadre nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (“Nos crimes em que a pena mínima comi-nada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, ...”), deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito da proposta de suspensão condicional do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que entendera inaplicável o referido benefício por-quanto ultrapassada a fase processual a ele correspondente —, para invalidar a condenação penal, mantida, no entanto, a desclassificação operada pelo magistrado de 1ª instância, determinando que se submeta ao paciente a proposta de sus-pensão condicional do processo que, na espécie, já fora oferecida pelo Ministério Público.
Representação Processual da União
Julgando embargos de declaração contra acórdão que entendera legítima a delegação conferida pela PGFN à Procurado-ria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR com base no art. 29, § 5o, do ADCT (“Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respec-tiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.”), a Turma os recebeu para, su-prindo a omissão do acórdão sem modificar o dispositivo deste, esclarecer que a discussão sobre a validade da forma em que efetivada a mencionada delegação (se mediante convênio ou portaria) exigiria a análise de legislação infraconstituci-onal, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF.
Crime Falimentar e Prescrição
Tratando-se de crimes falimentares, o prazo prescricional começa a fluir do recebimento da denúncia se ainda não pre-sentes as hipóteses constantes do § único do art. 199, da Lei 7.661/45 (“A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Parágrafo único - o prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata”) e da Súmula 147 do STF (“a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”). Com base nesse entendimento, a Turma, à vista da Súmula 592 (“Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal”), deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela prescrição da preten-são punitiva, considerado o lapso de tempo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condena-tória.
Seqüestro e Roubo: Concurso Material
CP, art. 148. Configura o crime de privação de liberdade mediante seqüestro (CP, art. 148) a retenção da vítima, ainda que por exíguo período de tempo, no interior de veículo roubado cuja posse já estava assegurada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absorção do referido crime pelo delito de roubo qualificado sob o fun-damento de que a vítima teria sido privada de sua liberdade por apenas 12 minutos.
Anulação da Sentença e Decreto de Prisão
É ilegal o constrangimento decorrente de acórdão que, ao anular decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri a fim de submeter o acusado a novo julgamento, determina a prisão preventiva do réu pelo simples fato de ter sido decretada a custódia preventiva do mesmo quando da sentença de pronúncia. Exige-se, em tais circunstâncias, novo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado.
Error in Judicando e Anulação Ex Officio
Deferido habeas corpus para cassar decisão do TRF da 3º Região que, acolhendo questão de ordem, anulara ex officio o julgamento anterior de apelação no qual se decretara a extinção da punibilidade do ora paciente pela prescri-ção da pretensão punitiva, sob alegação de erro material quanto ao estabelecimento do termo inicial do prazo prescricio-nal. Considerou-se que o equívoco quanto à ocorrência da prescrição não configura erro material, susceptível de retifi-cação de ofício, mas sim error in judicando.
Dupla Intimação e Nulidade
A falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória não acarreta a nulidade do processo se o seu defensor, devidamente intimado, dela recorreu, não ensejando qualquer prejuízo para o réu.
Suspensão do Processo: Caráter Personalíssimo
Tendo sido afastada a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) com relação a um dos réus pelo tribunal de justiça estadual, não poderia a referida decisão atingir os demais co-réus que aceitaram as condições estabelecidas na suspensão, tendo em vista o caráter personalíssimo desta aceitação. Com base nesse entendimento a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a suspensão condicional do processo relativamente aos pacientes.