Este julgado integra o
Informativo STF nº 105
Receba novos julgados de Direito Previdenciário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário — reiterando a decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência no recurso extraordinário nº 163.332-RS (DJU de 20.2.98) —, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, não é auto-aplicável [“É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalha-dores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluí-dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;”]. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que os rejeitavam.Legislação Aplicável
CF, art. 202, I.
Informações Gerais
Número do Processo
148511
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/04/1998
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 105
Jurisprudências Relacionadas
Prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) e meios de comprovação do desemprego
STJ
Geral
Do recurso especial e da não incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias
STJ
Geral
Dispensa da remessa necessária em demandas previdenciárias com valor aferível por simples cálculos aritméticos
STJ
Geral