Aposentadoria de Rurícola

STF
105
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 105

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário — reiterando a decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência no recurso extraordinário nº 163.332-RS (DJU de 20.2.98) —, prevalecendo o entendimento de que o art.  202, I, da CF, não é auto-aplicável [“É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalha-dores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluí-dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;”]. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que os rejeitavam.

Legislação Aplicável

CF, art. 202, I.

Informações Gerais

Número do Processo

148511

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/04/1998