Este julgado integra o
Informativo STF nº 105
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Havendo o Ministério Público recorrido da sentença condenatória exclusivamente quanto à fixação da pena, o tribunal de justiça pode, ao prover o recurso para majorar a condenação, impor outro regime de cumprimento da pena mais gra-voso ao réu, desde que devidamente fundamentado. Entendendo que em tal hipótese o pedido formulado compreende implicitamente o de alteração do regime de cumprimento da pena, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, rejei-tando a tese de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o regime prisional é conse-qüência lógica e obrigatória da aplicação da pena. Tratava-se, na espécie, de impetração em favor de réu que — inicial-mente condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, por tentativa de homicídio —, em razão do provi-mento da apelação ministerial, teve sua pena majorada para 4 anos e oito meses, sendo-lhe imposto o regime fechado devido às circunstâncias judiciais consideradas pelo tribunal de justiça (CP, art. 59). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão que, em face da pena fixada pelo tribunal de origem, deferiam a ordem para assegurar ao paci-ente o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, (“o condenado não reincidente, cuja pena seja superi-or a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;”).
Legislação Aplicável
CP, art. 33, §2º, b, art. 59.
Informações Gerais
Número do Processo
76590
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/04/1998