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Informativo STF nº 105
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Julgando embargos de declaração contra acórdão que entendera legítima a delegação conferida pela PGFN à Procurado-ria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR com base no art. 29, § 5o, do ADCT (“Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respec-tiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.”), a Turma os recebeu para, su-prindo a omissão do acórdão sem modificar o dispositivo deste, esclarecer que a discussão sobre a validade da forma em que efetivada a mencionada delegação (se mediante convênio ou portaria) exigiria a análise de legislação infraconstituci-onal, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF.Legislação Aplicável
ADCT, art. 29, § 5º.
Informações Gerais
Número do Processo
185142
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/03/1998
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