Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)

STJ
881
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 22 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 881

Qual a tese jurídica deste julgado?

"Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias [...] que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013".

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

Conteúdo Completo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo".

No caso, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientasse no sentido de interditar a incidência plena do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) quando previamente aplicado tal percentual sobre o vencimento básico e demais parcelas remuneratórias, de modo a evitar o bis in idem, tal compreensão foi diametralmente modificada em 11.09.2013 com o julgamento do Tema 548/STJ, momento a partir do qual se operou a superação do entendimento original para reconhecer a legalidade da incidência total do percentual, independentemente de qualquer compensação com a reestruturação da carreira.

Nesse contexto, à vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.

Com efeito, a Primeira Seção possui entendimento de que a eventual oscilação jurisprudencial - requisito central para a aplicação do enunciado sumular n. 343/STF - deve ser verificada da decisão rescindenda (REsp Repetitivo n. 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009 - Tema 239/STJ).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tribunal Pleno, RE n. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 590.809/RS, 24.11.2014 - Tema n. 136/STF).

Ressalte-se que tal exegese é inteiramente aplicável às hipóteses nas quais a pacificação da controvérsia, em desfecho oposto ao entendimento encartado no título rescindendo, ocorre mediante julgamento pela sistemática repetitiva, porquanto, mesmo em tal hipótese, não se pode ter por irrazoável e manifestamente contrária a normas jurídicas a tese adotada em cenário de flutuação jurisprudencial.

No caso, a matéria alcançou maior estabilidade a partir do julgamento, em 2022, do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, no qual a Primeira Seção reafirmou, por unanimidade, a atual orientação da Segunda Turma quanto à inviabilidade de se afastar o óbice do verbete sumular n. 343/STF no contexto ora delimitado, de modo a autorizar o não conhecimento das ações rescisórias destinadas a adequar a coisa julgada ao superveniente entendimento fixado no Tema n. 548 dos recursos repetitivos.

Tais posicionamentos, anote-se, têm regido a jurisprudência do STJ, que adota a época julgamento do título rescindendo como referencial cronológico para aferir a eventual incidência do óbice do enunciado sumular n. 343/STF.

Desse modo, considerando que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", conforme preceitua o do art. 926 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deve ser fixada a data do julgamento do título rescindendo como marco temporal balizador da aplicação do verbete sumular n. 343/STF.

O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada no caso, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.

Nesse sentido, incabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do índice com os reposicionamentos supervenientes dos servidores, promovidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.

Por conseguinte, viabiliza-se a propositura de ação rescisória em tal hipótese se o título judicial executado formou-se após o julgamento do apontado Tema, vedando-se, nos demais casos, a desconstituição da coisa julgada.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo Tema 1299/STJ: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993".

Legislação Aplicável

Lei n. 8.627/1993

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.431.163-AL

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/03/2026

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral e 3 temas repetitivos

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