Súmula 343 STF: Cabe Ação Rescisória Ofensa Literal
Supremo Tribunal Federal • Publicada em 13/12/1963
Redação Oficial
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Como Aplicar
- 1.
Identifique a situação jurídica
Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 343 do STF.
- 2.
Analise o texto oficial
Leia atentamente a redação oficial: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiv..."
- 3.
Pesquise precedentes
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- 4.
Cite corretamente
Use a citação completa: Súmula 343 do STF, publicada em 13/12/1963.
Julgados que Citam esta Súmula
Decisões judiciais que fazem referência à Súmula 343/STF
Aplicação da Súmula 343: Ofensa Reflexa
Súmula 343 do STF e o marco temporal da publicação da decisão rescindenda
Para fins de aplicação da Súmula nº 343 do STF, o momento de pacificação da jurisprudência a ser considerado é o da publicação da decisão que se busca rescindir, e não a data em que essa decisão transitou em julgado.
Súmula 343 e Matéria Constitucional
Temas de Repercussão Geral/Repetitivo
Temas vinculantes relacionados à Súmula 343/STF
Tema 1299
Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo.
Tema 239
Questão referente à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante.
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