Competência para execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade

STJ
881
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 22 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 881

Qual a tese jurídica deste julgado?

A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual.

Conteúdo Completo

A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal.

No acórdão paradigma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. Então, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

Nesse julgado foi apontado que, além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino, ou seja, o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2 º, V, da Lei Complementar n. 79/1994.

Os montantes depositados no referido fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não têm destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão pela qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.

No caso, a Sexta Turma do STJ ignorou o princípio da unicidade da execução e a natureza de sanção penal da multa, entendendo que ela, ainda que imposta por sentença penal condenatória, consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte, porém, entendeu que a Justiça estadual, ao conceder indulto, para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa sem o devido recolhimento, extrapolou sua competência.

Entendeu, ainda, que o Juízo Estadual invadiu competência da Justiça Federal ao conceder indulto à pena de multa, sobretudo quando considerado que, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o Juízo Federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal".

Contudo, é razoável aplicar o entendimento da Quinta Turma do STJ, pois, em observância ao art. 51 do Código Penal e também ao enunciado n. 192 da Súmula desta Corte Superior, a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade, o que também corrobora o precedente da Terceira Seção firmado no Conflito de Competência 179.037/PR, além de respeitar o princípio da unicidade da execução penal.

Assim, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.887.271-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/03/2026

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