Este julgado integra o
Informativo STJ nº 881
Qual a tese jurídica deste julgado?
O prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
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Comentário Damásio
Área: Direito Penal
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Conteúdo Completo
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para tanto, há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, embora sejam aplicáveis à sua execução as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1405/STJ: a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Legislação Aplicável
art. 51; Lei n. 6.830/1980; art. 174; art. 114; Código Penal; Código Tributário
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 2.225.431-PR
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
11/03/2026
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema repetitivo
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