Prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) e meios de comprovação do desemprego

STJ
881
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 20 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 881

Qual a tese jurídica deste julgado?

"Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego".

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Área: Direito Previdenciário

O que significa

O tribunal fixou a tese de que, para a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser...

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Conteúdo Completo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego".

Com efeito, a finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A partir da análise da legislação em comento, infere-se que, nos casos em que o beneficiário deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, a qualidade de segurado deve ser mantida pelo prazo de até 12 meses após a cessação das contribuições. Caso o segurado comprove a situação de desemprego, os prazos do inciso II ou do § 1º (12 ou 24 meses) serão acrescidos de mais 12 meses, podendo alcançar 36 meses, desde que a comprovação seja realizada por meio do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A interpretação teleológica do dispositivo revela que referido período opera como verdadeiro mecanismo de proteção contra a exclusão do sistema previdenciário, assegurando ao beneficiário a continuidade da cobertura social em momento de transição e instabilidade econômica.

Por conseguinte, o condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.

Nesse contexto, o art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas.

Além disso, para o INSS, permitir que a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seja suficiente para comprovar o desemprego significa abarcar um alto índice de exercício de atividade remunerada informal, ampliando indevidamente uma situação legal excepcional.

Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.

Nesse sentido, conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em Direito, a mera ausência de anotação na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância. Impõe-se, contudo, o dever de franquear ao segurado o direito à dilação probatória, seja na esfera administrativa ou judicial, a fim de que lhe seja oportunizada a efetiva demonstração do alegado desamparo laboral.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1360/STJ: "Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS".

Legislação Aplicável

art. 15; Lei 8.213/1991

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.169.736-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/03/2026

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema repetitivo

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