Do recurso especial e da não incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias

STJ
878
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 28 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 878

Qual a tese jurídica deste julgado?

No caso, foi interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

Conteúdo Completo

No caso, foi interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.

O acórdão do STJ foi objeto de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema n. 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Sobre o tema em comento, o STJ havia firmado o entendimento, de forma consolidada, pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória.

Ocorre que o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.

A tese firmada pelo STF, portanto, diverge do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.

O reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas implica a necessidade de retratação da decisão pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional.

Ressalte-se ainda que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema n. 985, respeitada a modulação de efeitos.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.559.926-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/02/2026

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral e 1 tema repetitivo

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