Integridade, rastreabilidade e confiabilidade da prova digital no devido processo legal probatório

STJ
878
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 28 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 878

Qual a tese jurídica deste julgado?

A licitude do acesso ao conteúdo digital não supre a necessidade de demonstração técnica da integridade, rastreabilidade e reprodutibilidade do material quando este assume relevância probatória.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.

Conteúdo Completo

A controvérsia consiste na validade dos elementos probatórios de natureza digital, especificamente capturas de tela (prints) de conversas de aplicativo de mensagens e imagens de videomonitoramento, que sustentam a acusação e a custódia cautelar.

O dado digital é imaterial, volátil e, sobretudo, passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu. Tais características exigem que a atividade probatória estatal seja revestida de salvaguardas técnicas que assegurem não apenas a autenticidade do dado digital (ser o que diz ser), mas sua integridade (não ter sofrido modificação).

O Tribunal de origem, consignou que o material consistia em capturas de tela e mídias extraídas de aplicativo de mensagens, ao passo que as imagens provenientes do aparelho DVR teriam sido apenas transferidas para arquivos, reputando dispensável o emprego de conhecimento técnico-pericial especializado.

Destacou, ainda, que a obtenção dos dados ocorreu com elaboração de relatório circunstanciado por agente policial identificado. Nesse relatório, registraram-se elementos como data de apreensão, identificação do portador e do aparelho, transcrição de diálogos e descrição dos procedimentos adotados.

Esse modo de decidir dialoga com a orientação da Sexta Turma no REsp 2.123.764/ES, ao reconhecer que determinados conteúdos digitais, uma vez formalizados e juntados aos autos, podem ser apreciados sob regime documental, sem exigência automática de perícia complexa, ressalvada a necessidade de controle de confiabilidade quando houver impugnação substancial.

Contudo, esse enquadramento não autoriza a admissão acrítica de elementos de convicção cuja confiabilidade não seja tecnicamente verificável. Ainda que se trate de documento, a partir do momento em que a defesa impugna a correspondência entre o material juntado e o conteúdo originariamente existente no dispositivo, ou aponta dúvida plausível quanto à preservação dos dados durante a apreensão, o manuseio e a extração, incide o dever estatal de demonstrar, por meios objetivos e auditáveis, a integridade e a rastreabilidade do percurso probatório, especialmente quando o material digital assume relevância central para sustentar medidas gravosas.

No caso, embora exista autorização judicial para acesso aos dados, não se verifica lastro técnico minimamente consistente de que, no ato de apreensão e de obtenção do conteúdo, tenham sido observadas rotinas aptas a preservar e demonstrar a integridade, a rastreabilidade e a reprodutibilidade do material digital apresentado como prova.

Quando se pretende transportar para o processo capturas de tela, transcrições, relatórios de extração ou quaisquer artefatos derivados do dispositivo, a exigência central deixa de ser apenas a licitude do acesso e passa a ser a demonstração objetiva de que o produto juntado é tecnicamente confiável, isto é, corresponde ao que estava armazenado no aparelho no instante relevante e permaneceu imune a intervenções durante o manuseio, a extração e a preservação.

Também, sobre o tema, no julgamento do AREsp 2.972.295/MT, a Quinta Turma do STJ firmou precedente cuja lógica subjacente preconiza que, em prova digital, a confiabilidade não deriva da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de reexecução e controle técnico por terceiros, mediante trilha verificável do que foi feito, quando foi feito, com que ferramenta, em qual mídia, e com quais garantias de integridade do produto final.

É nesse ponto que se revela o papel do hash com densidade processual. O hash é um identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, ainda que mínima, funcionando como marcador técnico de integridade em momentos distintos do procedimento. Permite comparar o estado do material no instante da coleta, da extração, do armazenamento e da perícia, oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo ou a imagem forense permaneceu inalterado.

Sem esse tipo de fixação, e sem a geração de cópia forense integral quando a finalidade é probatória, o que se perde não é uma formalidade, mas a capacidade de demonstrar a identidade material entre a fonte (dispositivo e seus dados) e o artefato probatório juntado (prints, relatórios, exportações), sobretudo porque ferramentas contemporâneas de manipulação permitem reencenar conversas, editar bancos locais, alterar atributos temporais, reconstruir cadeias de mensagens e modular metadados com aparência de normalidade, inclusive por meio de automações e recursos de inteligência artificial.

A conciliação técnica entre os vetores das Sexta e Quinta Turmas se faz, portanto, por uma chave de proporcionalidade metodológica: acesso autorizado e documentalmente controlado não é, por si só, ruptura da cadeia de custódia; ruptura ocorre quando o percurso do dado até o processo não é rastreável a ponto de permitir verificação independente de integridade e de contexto. Por isso, irregularidades devem ser sopesadas à luz da confiabilidade concreta e do conjunto probatório, sem nulidade automática, incidindo o art. 563 do CPP quando inexistir demonstração de prejuízo real à credibilidade do material.

Ao mesmo tempo, o devido processo legal probatório impede que se atribua valor determinante a um conteúdo digital cuja integridade não é tecnicamente demonstrável, porque, em matéria digital, a dúvida sobre integridade não é dúvida abstrata, mas risco estrutural inerente ao meio.

Com isso, preserva-se o núcleo do entendimento da Sexta Turma sobre atos de instrução autorizados judicialmente e tratamento documental de conteúdos digitais, sem renunciar ao rigor metodológico exigido pela Quinta Turma quando a prova digital se torna determinante. Essa é a via de conciliação adequada ao devido processo legal probatório em contexto de crescente sofisticação das técnicas de manipulação e de reconstrução artificial da realidade informacional.

Aplicando essas premissas ao caso concreto, é possível reconhecer que a autorização judicial e a identificação do agente responsável afastam, em princípio, a tese de devassa indevida, mas não são suficientes para suprir a ausência de documentação técnica mínima quando o que se traz aos autos são artefatos derivados do aparelho. Se o propósito foi apenas visualização pontual para orientação investigativa, seria indispensável, ao menos, registro circunstanciado dos acessos e preservação do dispositivo em condições de impedir intervenções supervenientes, com manutenção sob guarda formal e disponibilidade para exame oficial.

No caso, porém, o material não foi utilizado apenas para orientação investigativa, mas sim como suporte probatório relevante. O Relatório de Análise Policial estrutura a indicação de autoria do acusado em diversas capturas de tela (prints) de diálogos que a acusação interpreta como tratativas diretas sobre o pagamento da execução e a confirmação do óbito.

Diante dessa centralidade probatória, a ausência de extração forense auditável, com fixação de integridade do produto e preservação adequada, reduz drasticamente a confiabilidade do conteúdo transportado ao processo. A providência compatível com a persecução penal e com o contraditório é a determinação de diligência pericial complementar, não para anular o feito por automatismo, mas para suprir o déficit técnico e permitir controle efetivo pelas partes.

Legislação Aplicável

art. 282

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 1.014.212-ES

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/02/2026

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