Competência do Juízo Criminal para Execução da Reparação Prevista no ANPP

STJ
875
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 6 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 875

Qual a tese jurídica deste julgado?

O critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.

Receba novos julgados de Direito Processual Penal

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Penal

O que significa

A tese fixada é que o critério para definir qual órgão do Superior Tribunal de Justiça deve julgar o conflito negativo de competência entre juízos cível e criminal é a natureza do título cuja...

Quer ver o conteúdo completo?

Crie sua conta gratuita para ter acesso ao comentário completo do Damásio, com explicação detalhada, exemplos práticos, pontos de atenção e questões para fixação.

Cadastro Gratuito

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Conteúdo Completo

A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.

O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.

Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.

A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.

Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.

Legislação:
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 6º e art. 63;
Código de Processo Civil (CPC), art. 516, III;
Lei n. 9.099/1995, art. 74.

Informações Gerais

Número do Processo

CC 210.253-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/11/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 875

Redução do prazo prescricional (art. 115 do CP) a partir do acórdão que majorou a pena

O acórdão que altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática, com majoração da reprimenda e modificação do prazo prescricional, desloca o marco temporal para a contagem da prescrição, aplicando-se o art. 115 do Código Penal.

Da Interpretação do Art. 4º, I, do Decreto nº 9.246/2017 à Luz do Comportamento Recente do Apenado

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural em alienação fiduciária

É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

O direito fundamental à moradia e a proteção do bem de família em configurações familiares supervenientes

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.

Da inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais ao advogado à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 do Estatuto da OAB

Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.