O direito fundamental à moradia e a proteção do bem de família em configurações familiares supervenientes

STJ
875
Direito Civil
Direito De Família
2 min de leitura
Atualizado em 9 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 875

Tese Jurídica

A proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa a proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares.

Resumo

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.

Conteúdo Completo

A controvérsia consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.

No caso, as instâncias ordinárias entenderam que companheira e filho do executado não merecem a proteção da Lei n. 8.009/1990, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de execução.

A Lei n. 8.009/1990 - que disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da vontade do proprietário - foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.

Assim, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à subsistência da entidade familiar.

Nesse contexto, à luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o devedor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito.

Evoluindo em tal orientação, a Terceira Turma do STJ concluiu que, mesmo em distintas configurações familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar.

Adensando ainda mais o conteúdo material da proteção do bem de família, a Quarta Turma do STJ concluiu que, como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.

O fundamento, para tanto, é o de que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal.

Deduz-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa a proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares. Essas situações abrangem mesmo circunstâncias fáticas constituídas posteriormente à concessão do imóvel em garantia hipotecária de mútuo e estendem-se mesmo a mais de um imóvel, desde que nele residam familiares do devedor.

Assim, o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.

Legislação Aplicável

Lei 8.009/1990

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.011.981-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

09/12/2025

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