Este julgado integra o
Informativo STJ nº 875
Tese Jurídica
A redução prevista no art. 115 do Código Penal incide quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática, inclusive mediante majoração da reprimenda e modificação do prazo prescricional.
Comentário Damásio
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Resumo
O acórdão que altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática, com majoração da reprimenda e modificação do prazo prescricional, desloca o marco temporal para a contagem da prescrição, aplicando-se o art. 115 do Código Penal.
Conteúdo Completo
A questão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena.
Para afastar o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem entendeu que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória e que a aplicação desse artigo a partir do acórdão exigiria que este não apenas majorasse a pena e alterasse o lapso prescricional, mas também modificasse a tipificação conferida ao fato, o que não ocorreu.
Sucede que precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição, com a redução prevista no art. 115 do Código Penal, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática.
Outros julgados desta Corte também apontam que há alteração substancial da sentença quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017 e o AgRg no REsp 1.481.022/RS, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/10/2018.
No caso, constata-se que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a de forma substancial, uma vez que majorou a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial, revogação da substituição por penas alternativas e modificação do prazo prescricional, hipótese que se enquadra nos precedentes deste Superior Tribunal.Legislação Aplicável
art. 115; Código Penal
Informações Gerais
Número do Processo
HC 219.766-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
16/12/2025