Informativo 878
Superior Tribunal de Justiça • 4 julgados • 10 de fev. de 2026
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Integridade, rastreabilidade e confiabilidade da prova digital no devido processo legal probatório
A controvérsia consiste na validade dos elementos probatórios de natureza digital, especificamente capturas de tela (prints) de conversas de aplicativo de mensagens e imagens de videomonitoramento, que sustentam a acusação e a custódia cautelar. O dado digital é imaterial, volátil e, sobretudo, passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu. Tais características exigem que a atividade probatória estatal seja revestida de salvaguardas técnicas que assegurem não apenas a autenticidade do dado digital (ser o que diz ser), mas sua integridade (não ter sofrido modificação). O Tribunal de origem, consignou que o material consistia em capturas de tela e mídias extraídas de aplicativo de mensagens, ao passo que as imagens provenientes do aparelho DVR teriam sido apenas transferidas para arquivos, reputando dispensável o emprego de conhecimento técnico-pericial especializado. Destacou, ainda, que a obtenção dos dados ocorreu com elaboração de relatório circunstanciado por agente policial identificado. Nesse relatório, registraram-se elementos como data de apreensão, identificação do portador e do aparelho, transcrição de diálogos e descrição dos procedimentos adotados. Esse modo de decidir dialoga com a orientação da Sexta Turma no REsp 2.123.764/ES, ao reconhecer que determinados conteúdos digitais, uma vez formalizados e juntados aos autos, podem ser apreciados sob regime documental, sem exigência automática de perícia complexa, ressalvada a necessidade de controle de confiabilidade quando houver impugnação substancial. Contudo, esse enquadramento não autoriza a admissão acrítica de elementos de convicção cuja confiabilidade não seja tecnicamente verificável. Ainda que se trate de documento, a partir do momento em que a defesa impugna a correspondência entre o material juntado e o conteúdo originariamente existente no dispositivo, ou aponta dúvida plausível quanto à preservação dos dados durante a apreensão, o manuseio e a extração, incide o dever estatal de demonstrar, por meios objetivos e auditáveis, a integridade e a rastreabilidade do percurso probatório, especialmente quando o material digital assume relevância central para sustentar medidas gravosas. No caso, embora exista autorização judicial para acesso aos dados, não se verifica lastro técnico minimamente consistente de que, no ato de apreensão e de obtenção do conteúdo, tenham sido observadas rotinas aptas a preservar e demonstrar a integridade, a rastreabilidade e a reprodutibilidade do material digital apresentado como prova. Quando se pretende transportar para o processo capturas de tela, transcrições, relatórios de extração ou quaisquer artefatos derivados do dispositivo, a exigência central deixa de ser apenas a licitude do acesso e passa a ser a demonstração objetiva de que o produto juntado é tecnicamente confiável, isto é, corresponde ao que estava armazenado no aparelho no instante relevante e permaneceu imune a intervenções durante o manuseio, a extração e a preservação. Também, sobre o tema, no julgamento do AREsp 2.972.295/MT, a Quinta Turma do STJ firmou precedente cuja lógica subjacente preconiza que, em prova digital, a confiabilidade não deriva da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de reexecução e controle técnico por terceiros, mediante trilha verificável do que foi feito, quando foi feito, com que ferramenta, em qual mídia, e com quais garantias de integridade do produto final. É nesse ponto que se revela o papel do hash com densidade processual. O hash é um identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, ainda que mínima, funcionando como marcador técnico de integridade em momentos distintos do procedimento. Permite comparar o estado do material no instante da coleta, da extração, do armazenamento e da perícia, oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo ou a imagem forense permaneceu inalterado. Sem esse tipo de fixação, e sem a geração de cópia forense integral quando a finalidade é probatória, o que se perde não é uma formalidade, mas a capacidade de demonstrar a identidade material entre a fonte (dispositivo e seus dados) e o artefato probatório juntado (prints, relatórios, exportações), sobretudo porque ferramentas contemporâneas de manipulação permitem reencenar conversas, editar bancos locais, alterar atributos temporais, reconstruir cadeias de mensagens e modular metadados com aparência de normalidade, inclusive por meio de automações e recursos de inteligência artificial. A conciliação técnica entre os vetores das Sexta e Quinta Turmas se faz, portanto, por uma chave de proporcionalidade metodológica: acesso autorizado e documentalmente controlado não é, por si só, ruptura da cadeia de custódia; ruptura ocorre quando o percurso do dado até o processo não é rastreável a ponto de permitir verificação independente de integridade e de contexto. Por isso, irregularidades devem ser sopesadas à luz da confiabilidade concreta e do conjunto probatório, sem nulidade automática, incidindo o art. 563 do CPP quando inexistir demonstração de prejuízo real à credibilidade do material. Ao mesmo tempo, o devido processo legal probatório impede que se atribua valor determinante a um conteúdo digital cuja integridade não é tecnicamente demonstrável, porque, em matéria digital, a dúvida sobre integridade não é dúvida abstrata, mas risco estrutural inerente ao meio. Com isso, preserva-se o núcleo do entendimento da Sexta Turma sobre atos de instrução autorizados judicialmente e tratamento documental de conteúdos digitais, sem renunciar ao rigor metodológico exigido pela Quinta Turma quando a prova digital se torna determinante. Essa é a via de conciliação adequada ao devido processo legal probatório em contexto de crescente sofisticação das técnicas de manipulação e de reconstrução artificial da realidade informacional. Aplicando essas premissas ao caso concreto, é possível reconhecer que a autorização judicial e a identificação do agente responsável afastam, em princípio, a tese de devassa indevida, mas não são suficientes para suprir a ausência de documentação técnica mínima quando o que se traz aos autos são artefatos derivados do aparelho. Se o propósito foi apenas visualização pontual para orientação investigativa, seria indispensável, ao menos, registro circunstanciado dos acessos e preservação do dispositivo em condições de impedir intervenções supervenientes, com manutenção sob guarda formal e disponibilidade para exame oficial. No caso, porém, o material não foi utilizado apenas para orientação investigativa, mas sim como suporte probatório relevante. O Relatório de Análise Policial estrutura a indicação de autoria do acusado em diversas capturas de tela (prints) de diálogos que a acusação interpreta como tratativas diretas sobre o pagamento da execução e a confirmação do óbito. Diante dessa centralidade probatória, a ausência de extração forense auditável, com fixação de integridade do produto e preservação adequada, reduz drasticamente a confiabilidade do conteúdo transportado ao processo. A providência compatível com a persecução penal e com o contraditório é a determinação de diligência pericial complementar, não para anular o feito por automatismo, mas para suprir o déficit técnico e permitir controle efetivo pelas partes.
Da exigência de lei complementar para definição dos requisitos ao gozo da imunidade tributária
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que manteve o indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante. No caso, o apontado ato coator ampara-se em Nota Técnica em que ficou consignado o indeferimento de renovação do CEBAS. Nesse contexto, observa-se que a autoridade ministerial impetrada não indicou qualquer descumprimento, por parte da entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a invocar disposições de lei ordinária, decreto e portaria. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais. Ademais, o STF firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Desse modo, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
Dispensa da remessa necessária em demandas previdenciárias com valor aferível por simples cálculos aritméticos
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil". O art. 496 do CPC/2015 ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa da remessa necessária, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias. Nos termos dos art. 509, § 2º, e art. 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. O Tema 17/STJ e a Súmula n. 490/STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema 17/STJ nem a Súmula n. 490/STJ. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1081/STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial: termo inicial e requerimento administrativo
Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial, se a partir do primeiro requerimento administrativo (26/03/2013) ou do segundo requerimento administrativo (23/04/2018). No primeiro requerimento administrativo (protocolado em 26/03/2013), a Administração indeferiu o pleito do servidor por insuficiência de provas quanto à alegada visão monocular adquirida desde a infância, decisão fundada exclusivamente no acervo probatório então existente nos autos, com trânsito em julgado em 14/11/2017. Na ocasião, foi reconhecida a existência da patologia apenas a partir do exame admissional realizado em 21/11/2002. Após o arquivamento do processo administrativo, o servidor apresentou, em 23/04/2018 (mais de 5 meses depois), pedido de revisão administrativa, instruído com laudos e exames mais complexos, com fundamento no art. 65, da Lei n. 9.784/1999. É certo que processos administrativos sancionadores podem ser revistos a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a evidenciar a inadequação da sanção aplicada. No caso, além de não se tratar de processo administrativo disciplinar sancionador, não houve fatos novos ou circunstâncias relevantes que autorizassem a revisão. A revisão administrativa pode fundar-se na autotutela para a correção de atos ilegais ou viciados; contudo, tal circunstância também não se verifica na espécie. Como é de conhecimento, incumbe ao servidor instruir adequadamente o seu pedido, carreando a documentação indispensável à comprovação do direito postulado. No caso, a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento administrativo - embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi - impõe-se reconhecer como correta a conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui como data inicial a do protocolo do segundo pedido administrativo. Como já assinalado, no primeiro requerimento, não foram oportunamente acostados documentos idôneos à concessão do pleito, razão pela qual a decisão administrativa não poderia ser diversa, em observância estrita ao princípio da legalidade. Além disso, não há falar em excesso de formalismo no procedimento administrativo. A negativa não se amparou em exigências meramente formais ou em rigor procedimental desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do direito invocado. O princípio da informalidade, próprio do processo administrativo, impede que formalidades inúteis obstaculizem a tutela de direitos; entretanto, não exime o administrado do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Conforme já delineado, a Administração Pública apenas tomou conhecimento dos novos elementos probatórios no segundo requerimento administrativo, ocasião em que o servidor juntou aos autos novos exames e laudos médicos, os quais permitiram concluir pela existência da patologia há mais de quarenta anos e ensejar o deferimento do novo pedido. Conclui-se que não se verifica ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento do servidor. Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião.