Este julgado integra o
Informativo STJ nº 878
Qual a tese jurídica deste julgado?
Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O direito de receber os valores retroativos do abono de permanência especial prescreve em cinco anos, sendo que a contagem desse prazo se inicia na data do pedido administrativo em que o servidor comprovou preencher os requisitos para o benefício.
Conteúdo Completo
Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial, se a partir do primeiro requerimento administrativo (26/03/2013) ou do segundo requerimento administrativo (23/04/2018).
No primeiro requerimento administrativo (protocolado em 26/03/2013), a Administração indeferiu o pleito do servidor por insuficiência de provas quanto à alegada visão monocular adquirida desde a infância, decisão fundada exclusivamente no acervo probatório então existente nos autos, com trânsito em julgado em 14/11/2017. Na ocasião, foi reconhecida a existência da patologia apenas a partir do exame admissional realizado em 21/11/2002.
Após o arquivamento do processo administrativo, o servidor apresentou, em 23/04/2018 (mais de 5 meses depois), pedido de revisão administrativa, instruído com laudos e exames mais complexos, com fundamento no art. 65, da Lei n. 9.784/1999.
É certo que processos administrativos sancionadores podem ser revistos a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a evidenciar a inadequação da sanção aplicada. No caso, além de não se tratar de processo administrativo disciplinar sancionador, não houve fatos novos ou circunstâncias relevantes que autorizassem a revisão.
A revisão administrativa pode fundar-se na autotutela para a correção de atos ilegais ou viciados; contudo, tal circunstância também não se verifica na espécie. Como é de conhecimento, incumbe ao servidor instruir adequadamente o seu pedido, carreando a documentação indispensável à comprovação do direito postulado.
No caso, a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento administrativo - embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi - impõe-se reconhecer como correta a conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui como data inicial a do protocolo do segundo pedido administrativo.
Como já assinalado, no primeiro requerimento, não foram oportunamente acostados documentos idôneos à concessão do pleito, razão pela qual a decisão administrativa não poderia ser diversa, em observância estrita ao princípio da legalidade.
Além disso, não há falar em excesso de formalismo no procedimento administrativo. A negativa não se amparou em exigências meramente formais ou em rigor procedimental desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do direito invocado.
O princípio da informalidade, próprio do processo administrativo, impede que formalidades inúteis obstaculizem a tutela de direitos; entretanto, não exime o administrado do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Conforme já delineado, a Administração Pública apenas tomou conhecimento dos novos elementos probatórios no segundo requerimento administrativo, ocasião em que o servidor juntou aos autos novos exames e laudos médicos, os quais permitiram concluir pela existência da patologia há mais de quarenta anos e ensejar o deferimento do novo pedido.
Conclui-se que não se verifica ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento do servidor.
Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião.Legislação Aplicável
art. 65; Lei n. 9.784/1999; art. 373
Informações Gerais
Número do Processo
MS 65.384-DF
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
14/11/2017
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