Continuidade delitiva entre delitos de contrabando

STJ
880
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 16 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 880

Qual a tese jurídica deste julgado?

Tem admitido a flexibilização excepcional desse parâmetro, a depender das peculiaridades do caso.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Tendo em vista a quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Conteúdo Completo

A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando, com interstício superior a 30 dias e diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código Penal.

O crime continuado é uma ficção jurídica que visa a mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis entre si nos crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no referido dispositivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha fixado o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, tem admitido a flexibilização excepcional desse parâmetro, a depender das peculiaridades do caso.

No caso, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso (entre junho e setembro do mesmo ano) a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.194.002-MS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

25/02/2026

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