Informativo 880

Superior Tribunal de Justiça 8 julgados 04 de mar. de 2026

Origem: STJ
04/03/2026
Direito Processual Civil > Geral

A prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência da multa coercitiva

STJ

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Como se sabe, tal penalidade pecuniária - medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental - encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de 2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537. Diante desse quadro normativo, questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual " [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O entendimento consagrado na referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, "a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer", nos termos da mencionada súmula. Por sua vez, os julgados da Corte Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no CPC de 1973. Por conseguinte, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. Tal norma reproduziu, com ínfimas alterações, o art. 632 do CPC de 1973 ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."), referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ. Além disso, destaca-se que atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art. 771 do CPC. Com efeito, as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva. Diante desse cenário, considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1296/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Origem: STJ
04/03/2026
Direito Processual Civil > Geral

Exigência de prévia intimação pessoal do devedor para incidência de multa coercitiva

STJ

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Como se sabe, tal penalidade pecuniária - medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental - encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de 2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537. Diante desse quadro normativo, questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual " [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O entendimento consagrado na referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, "a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer", nos termos da mencionada súmula. Por sua vez, os julgados da Corte Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no CPC de 1973. Por conseguinte, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. Tal norma reproduziu, com ínfimas alterações, o art. 632 do CPC de 1973 ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."), referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ. Além disso, destaca-se que atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art. 771 do CPC. Com efeito, as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva. Diante desse cenário, considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1296/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Origem: STJ
03/03/2026
Direito Processual Civil > Geral

Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial

STJ

A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. No caso, na instância de origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. Para solução da questão suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu § 2º, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere "a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer" em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na omissão do devedor, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade", seguindo-se a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). De fato, não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023). Com efeito, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Firme em tais premissas, remetendo o art. 701, § 2º, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art. 523, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Assim, na ação monitória, os honorários advocatícios serão fixados: i) em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput); ii) quando houver a oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e iii) caso não ocorra pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Portanto, no caso, descabe a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas, sim, o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo cumprimento de sentença.

Origem: STJ
03/03/2026
Direito Administrativo > Geral

Regime prescricional aplicável em concurso entre particular e agentes públicos.

STJ

A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, com a redação anterior à Lei n. 14.230/2021). Com efeito, em havendo agente público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo temporário. A exegese que deve prevalecer é aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo. Nessas hipóteses, a jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/8/2020. Considerando que se aplicam ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou. Pelo contrário. Havendo agentes públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em litisconsórcio com o particular, a este se aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original). Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes. Conclui-se, portanto, que não tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular.

Origem: STJ
03/03/2026
Direito Processual Penal > Geral

A omissão do sujeito passivo no processo fiscal não comprova a materialidade delitiva na ação penal.

STJ

A controvérsia consiste em definir se a omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir prova da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal (resultando no lançamento tributário) pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva. No caso, os réus foram condenados porque, na qualidade de administradores da sociedade empresária, teriam registrado "notas fiscais frias" de entrada de produtos - isto é, simulando compras para gerar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em seu favor. A persecução se iniciou porque, após a realização dessas operações, o Fisco estadual cancelou as inscrições das empresas indicadas como fornecedoras, levando a Fazenda a suspeitar retroativamente daquelas notas fiscais. Instaurado o procedimento administrativo fiscal, o Fisco não se satisfez com a resposta da empresa investigada sobre a existência das compras e, por isso, efetuou o lançamento de ofício do ICMS. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade, conforme a fundamentação do Tribunal de origem, baseia-se em dois fatos: (I) as empresas fornecedoras tiveram suas inscrições posteriormente canceladas pelo Fisco; e (II) na esfera administrativa, o Fisco entendeu que a sociedade empresária investigada não comprovou a efetiva ocorrência das compras. Assim, todos os elementos probatórios apontados pela Corte a quo como indicativos de materialidade (a documentação do processo fiscal e o depoimento do agente fiscal estadual) referem-se apenas a esses dois fatos. Note-se que nenhum outro fato foi tido como provado pela acusação: não se disse nada sobre provas específicas da fraude ou de algum conluio entre os réus e as empresas fornecedoras para enganar o Fisco. A prova da materialidade é, na verdade, a omissão da empresa investigada em comprovar na esfera administrativa a regularidade das operações glosadas. Do ponto de vista fiscal, nisso não há nenhum problema a ser avaliado nesta ação penal. Se a legislação tributária local admite ou não o lançamento por presunção (baseado na falta de provas da ocorrência das operações), e em quais condições isso é admissível, é algo a ser aferido pelas instâncias competentes. Sobre a constituição do crédito tributário, então, nada se tem a acrescentar. Também não se ignora que, em inúmeros casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a condenação de réus que simularam operações comerciais para a geração fraudulenta de créditos tributários (com as chamadas "notas fiscais frias"), quando comprovada na ação penal a fraude anterior. Essa comprovação tem forma livre (predominantemente documental e testemunhal), e pode inclusive decorrer do que foi apurado na esfera fiscal. Cite-se, como exemplo, o caso analisado no AREsp 2.432.977/SP. Nesse precedente, contudo, a condenação não estava pautada somente na inexistência de comprovação, pela defesa, da realização das operações, mas sim em diversos fatos positivos provados pela acusação que demonstravam a fraude fiscal: a inexistência dos estabelecimentos vendedores, a criação de rotas fictícias para os caminhões etc. Uma coisa é dizer que determinado acusado gerou créditos tributários com operações de compra falsas porque a acusação comprovou um esquema de criação de notas fiscais frias. Outra, completamente diferente, é chegar à mesma conclusão apenas porque, declarada posteriormente a inidoneidade das empresas fornecedoras pelo Fisco, a empresa compradora não comprovou a contento do Fisco (anos depois, diga-se) a prévia realização das compras. As imputações são as mesmas, mas as estruturas probatórias são completamente diferentes: na primeira situação, a acusação alega a fraude e faz prova (art. 156, I, Código de Processo Penal - CPP); na segunda, sem provas concretas da fraude, a acusação usa a declaração de inidoneidade como início da persecução e inverte o ônus probatório em desfavor da defesa, que passa a ter de comprovar que as operações realmente aconteceram. Essa redistribuição do ônus probatório pode até ser compatível com a via fiscal, para fins de constituição do crédito tributário, mas não serve para comprovar a materialidade delitiva numa ação penal. Com efeito, a (suposta) inocorrência das operações então é decisiva, e como fato negativo (algo não ocorreu) não pode ser tecnicamente provada senão pela prova de fatos positivos (algo ocorreu). Há diversos fatos positivos que poderiam ser provados pela acusação e diversas provas que poderiam ser por ela produzidas, para demonstrar aquele fato negativo (a inocorrência das operações). Pense-se, por exemplo, na interceptação telefônica de conversas entre os réus e os vendedores, combinando a simulação das operações suspeitas; a quebra de sigilo bancário de todos os envolvidos, para rastrear suas movimentações financeiras e demonstrar que não houve pagamentos das operações; o rastreamento das pessoas envolvidas na fraude nas empresas vendedoras; a investigação das operações da própria empresa investigada para verificar se as compras eram ou não compatíveis com as vendas por ela realizadas; a ouvida de empregados atuais e passados; a identificação do histórico comercial das vendedoras. No entanto, o Ministério Público se contentou em verificar que o Fisco considerou insuficiente a comprovação das operações na esfera administrativa e pretende usar essa conclusão (consubstanciada no lançamento tributário) como prova definitiva da materialidade. Esse raciocínio parece extremamente frágil, porque substitui a efetiva investigação e comprovação de fatos positivos por uma omissão ou deficiência de atuação do contribuinte na esfera fiscal, conforme o juízo do Fisco, que é parte interessada no lançamento do tributo. Não se pode presumir que, pela deficiência (ou ausência) de documentação do contribuinte em sua defesa fiscal, ele cometeu um crime em momento anterior. Esse crime precisa ser demonstrado por provas que digam respeito a ele próprio, à própria conduta típica praticada anos antes do início da autuação fiscal. Substituir essa prova por uma omissão ocorrida anos depois é incompatível com o art. 386, II, do CPP. O contribuinte tem mesmo o ônus de comprovar as operações perante o Fisco, e nisso a Administração tem o direito de exigir dele o maior profissionalismo; se agiu de forma relapsa, deverá arcar com as consequências tributárias de seu comportamento. Penalmente, porém, a situação é outra: não há ônus de o contribuinte comprovar a ocorrência das operações. O encargo probatório na ação penal é inteiramente da acusação, que não pode dele se livrar ao apontar o descumprimento do ônus probatório pelo contribuinte, anos antes, na esfera fiscal. Por fim, não se está dizendo que o lançamento tributário é inservível à comprovação da materialidade. Tampouco se sugere que o juízo penal deva fazer algum tipo de censura ao lançamento, na perspectiva tributária em si - perspectiva essa, aliás, para a qual o lançamento é originalmente vocacionado. O argumento é outro: a simples existência do lançamento não necessariamente significa que ocorreu algum crime tributário; o lançamento pode provar a materialidade (e sua definitividade é condição de procedibilidade da ação penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 24), mas isso depende do que, especificamente, se apurou na esfera fiscal. Se o Fisco descobriu fatos típicos e neles baseou sua autuação, nada impede que o lançamento seja tido no juízo penal como prova de materialidade. Entretanto, a simples omissão do sujeito passivo em comprovar determinado fato no processo fiscal não é prova de nada para fins penais (por mais que seja relevante na esfera tributária). Se o contribuinte ou responsável tributário deixou de provar adequadamente determinado fato na ótica do Fisco, em um processo conduzido pelo Fisco, essa conduta pode levar à autuação fiscal, mas é penalmente neutra na ausência de outras provas da materialidade.

Origem: STJ
03/03/2026
Direito Processual Penal > Geral

Sequestro de bens no crime de organização criminosa e indícios da proveniência ilícita

STJ

A controvérsia consiste em determinar se a natureza formal do crime de organização criminosa impede a decretação e manutenção do sequestro de bens. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição judicial dos bens da acusada, denunciada por organização criminosa, e dos corréus, sob o fundamento de que "Por se tratar de um delito formal, sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada." Ocorre que a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência, sendo importante destacar que a decisão que determinou a medida consignou que existem fortes indícios da participação da denunciada nos crimes relacionados à atividade da organização criminosa. Assim, não há óbice à utilização do Decreto-Lei n. 3.240/1941 para fundamentar a manutenção do sequestro de valores, apesar de a ré se encontrar denunciada apenas pelo crime de organização criminosa. Ademais, assinale-se que para a decretação do sequestro é necessária apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Nesse sentido, "o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal." (EDcl no AgRg no REsp 2.015.694/SP, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 11/4/2023).

Origem: STJ
09/12/2025
Direito Civil > Direito De Família

Doação de bem imóvel particular e outorga uxória no regime de comunhão parcial de bens

STJ

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges. A doutrina leciona: "Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte". Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC). Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

Origem: STJ
04/11/2025
Direito Penal > Geral

Necessidade de fundamentação na escolha da pena privativa de liberdade quando prevista alternativamente a pena de multa

STJ

A questão consiste em saber se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada. No caso, a sentença condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção. O Tribunal de origem manteve a pena fixada. No ponto, a Corte a quo consignou que, "no tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, exclusivamente, ao crime de ameaça, incumbe ao Magistrado, valendo-se de seu poder discricionário, a escolha de quais espécies de reprimenda previstas no tipo incriminador julgue mais oportuna e conveniente, no caso concreto, a ser aplicada ao Réu, desde que observados os limites legais, desvinculado à conveniência da parte, não se exigindo, ainda, que se fundamente concretamente qual aplicou em detrimento de outra, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a opção por pena privativa de liberdade". Contudo, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada (AgRg no AREsp 1.892.904/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). Deste modo, conquanto a escolha da modalidade de pena dependa da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto, e esteja dentro da sua margem de discricionariedade, há necessidade de fundamentar a escolha por uma ou outra modalidade de pena. No caso, nem o Juízo de primeiro grau nem o Tribunal de origem elencaram as razões pelas quais foi fixada a pena de detenção no lugar da pena de multa, motivo pelo qual é impositivo reconhecer, neste ponto, a ilegalidade.