Informativo 879

Superior Tribunal de Justiça 6 julgados 10 de fev. de 2026

Origem: STJ
10/02/2026
Direito Civil > Geral

Perda da propriedade do imóvel rural e extinção do contrato de arrendamento

STJ

A controvérsia consiste em determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual. Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021 pelo arrendatário. O autor assinalou que, ao tempo da celebração dos contratos de arrendamento, não havia, nas matrículas, quaisquer averbações acerca da existência de ações judiciais relativas aos imóveis arrendados. Contudo, em 29/8/2020, foi surpreendido ao tomar ciência da imissão do réu na posse dos bens, por meio de decisão liminar em favor desse último em execução provisória de sentença por ele movida contra os arrendadores, decorrente de decisão proferida em ação reivindicatória ajuizada por aquele. Na aludida decisão, foi reconhecido o direito de propriedade do réu sobre diversos imóveis rurais, entre os quais estavam os ocupados pelo arrendatário. O mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução provisória de sentença foi cumprido em 18/2/2021, enquanto inúmeras discussões processuais ainda se encontravam pendentes de apreciação. Alegando, essencialmente, sua condição de terceiro de boa-fé e a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, bem como a impossibilidade de sua extinção automática, o autor postulou a proteção possessória em face do demandado. Após regular processamento, sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados. À sentença, o demandante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça. Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante em caso de utilização da terra em regime de arrendamento ou de parceria. Esse dispositivo, todavia, somente se aplica no caso de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel. Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação. O contrato de arrendamento representa uma relação jurídica entre o arrendador, como (via de regra) proprietário da terra, e o arrendatário, que a explora diretamente. Verificando-se a perda da propriedade por aquele, essa relação automaticamente deixa de existir. O Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece: "Art. 26. O arrendamento se extingue: [...] VIII - Pela perda do imóvel rural". Destarte, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento da propriedade pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica em caso de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel, as hipóteses previstas no § 5º do artigo 92 do Estatuto da Terra para a sub-rogação.

Origem: STJ
10/02/2026
Direito Processual Penal > Geral

Recusa do ANPP diante de padrão de vida criminosa

STJ

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instrumento de racionalização do sistema penal. Parte-se da premissa de que a persecução centrada no processo criminal (e na imposição de pena privativa de liberdade) não oferece, atualmente, uma resposta adequada para todas as infrações penais. A alteração legislativa, consolidada no art. 28-A do Código de Processo Penal, busca soluções céleres e proporcionais, aptas a assegurar a reprovação da conduta sem efeitos estigmatizantes, também com o objetivo de evitar a sobrecarga do Judiciário e encarceramentos desnecessários. Trata-se de instituto especialmente pertinente ao investigado cuja conduta se apresenta eventual, como fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. Para esses agentes, a medida despenalizadora seria suficiente para prevenir novos delitos. O legislador, ao estabelecer as hipóteses de recusa do acordo, diferenciou nitidamente a reincidência (que exige condenação transitada em julgado) da conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos probatórios que evidenciam um padrão de vida criminosa. No caso, o Ministério Público reputou inadequado o oferecimento do ANPP, pois o acusado já foi condenado a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, praticados com idêntico modo de execução e em desfavor de 24 vítimas. Entendeu o titular da ação penal que há sinais de renitência criminosa do acusado, a revelar a insuficiência do ANPP como instrumento de reprovação e prevenção do delito ora examinado. Esta Corte tem o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais pendentes, condenações ainda não transitadas em julgado e elementos que evidenciem conduta criminosa profissional, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de agravamento da pena (em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade), podem ser utilizadas pelo julgador para avaliar e conduta habitual dedicação a atividades criminosas. Nesse contexto de periculosidade social, o ANPP não se mostraria pertinente, porque, ao contrário do investigado eventual, a atuação do agente revela padrão de conduta que evidencia risco concreto de reiteração e torna insuficiente a adoção de medida despenalizadora. Cita-se, por oportuno, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.534.694 ED/BA, DJe de 19/2/2015, prolatada pelo Ministro Edson Fachin, a qual registrou que "não há ilegalidade na recursa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto". Em outro julgado, o Ministro Dias Toffoli, ao julgar o ARE n. 1.387.543-PR, DJE de 23/6/2022, também decidiu que "nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, a habitualidade delitiva corresponde a um dos impeditivos previstos em lei para a propositura do acordo".

Origem: STJ
03/02/2026
Direito Processual Civil > Geral

Adiantamento de honorários periciais pela Defensoria Pública

STJ

A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição. Trata-se de processo em fase de execução da verba honorária a que faz jus a Defensoria Pública em virtude da representação exercida. Sem êxito na execução, foi determinada a penhora de veículo em nome do executado. Por essa razão, o referido ente requereu perícia para averiguar o valor do automóvel. O Tribunal local, com base no art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, determinou que a Defensoria Pública antecipasse o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária. Notadamente no que tange à autonomia orçamentária, a Constituição Federal - CF determinou, no art. 134, § 2º, que compete à própria Defensoria Pública gerir seus recursos financeiros, exercendo a iniciativa de sua proposta orçamentária "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º". Como é cediço, em decorrência do ônus de sucumbência, o vencido suportará ao final o pagamento de todas as despesas do processo, inclusive as realizadas a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública. Ademais, conforme determina a regra geral do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Com o advento do vigente Código Processual e da atual lógica de fortalecimento da Defensoria, a prerrogativa da isenção do pagamento imediato e adiantado das custas processuais estendeu-se à Defensoria Pública. Entende-se que, quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC. Por outro lado, quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição. Com efeito, não parece adequado ignorar a norma específica do art. 91 do CPC para seguir a regra geral do art. 95 do CPC e assim imputar à Defensoria Pública a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando for ela a parte interessada na diligência, sob pena de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, bem como em razão da sua natureza jurídica de órgão público. Até mesmo porque, mesmo quando perseguindo os honorários sucumbenciais a que faz jus, os valores obtidos são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme determina o Tema n. 1002 do STF. Conclui-se que a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido. Portanto, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais. Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2º do CPC. Aliás, segundo a doutrina, a determinação do art. 91, § 2° do CPC, reafirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013), no sentido de que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento. De outro lado, não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Portanto, mesmo após a determinação da Súmula 232 do STJ e do Tema Repetitivo 510 e das críticas doutrinárias que envolvem o art. 91 do CPC, o fato é que o legislador optou por determinar que, no que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

Origem: STJ
10/12/2025
Direito Administrativo > Geral

Competência da Justiça Federal em mandado de segurança sobre igualdade salarial

STJ

Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria n. 3.714 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual regulamenta o mencionado decreto. No caso, a União defende que a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho e de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Argumenta que a política pública de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e suas partes, e que a não implementação das obrigações legais impacta os direitos dos empregados, configurando ilicitude trabalhista-administrativa. A Lei Federal n. 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.795, de 23 de novembro de 2023, que determina que o Ministério do Trabalho e Emprego deve definir quais informações devem estar presentes no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, além de estabelecer o formato e o procedimento para seu envio. Para isso, foi publicada a Portaria MTE n. 3.714, em 24 de novembro de 2023, que define os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e aos critérios de remuneração mencionados no art. 1º do Decreto Federal n. 11.795/2023. Embora reconheça a relevância do tema, a parte impetrante aponta que há inconstitucionalidades e ilegalidades nas normas regulamentadoras infralegais mencionadas (Decreto Federal n. 11.795/2023 e Portaria/MTE n. 3.714/2023), defendendo que essas normas teriam ultrapassado o poder regulamentar previsto constitucionalmente (arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal). Nesse contexto, verifica-se que a ação busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres. Não se trata, portanto, de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, pois as normas tão somente exigem do empregador o envio de informações, sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e às entidades indicados no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023. Nesse sentido, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal se enquadra na discussão que se examina. Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa à declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho. Desse modo, encontra-se configurada a natureza administrativa, e não trabalhista, no caso, o que atrai a competência da Justiça Federal.

Origem: STJ
25/11/2025
Direito Penal > Geral

Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa

STJ

A controvérsia consiste em definir se a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Entende-se que a alteração legislativa, embora tenha fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária do Estado nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido. Ressalte-se que a referida alteração normativa estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF. Ademais, o texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal. Importante destacar que o entendimento consolidado pelo STJ proporciona maior efetividade à execução da pena de multa, na medida em que preserva tanto a legitimidade prioritária do Ministério Público, em consonância com a natureza penal da sanção, quanto a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública, que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de valores. No caso, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal. A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019.

Origem: STJ
03/09/2025
Direito Processual Penal > Geral

Supressão continuada de ICMS e limite de testemunhas

STJ

A controvérsia consiste em definir se o indeferimento da oitiva de 28 testemunhas, em ação que apura a supressão do ICMS por vários meses, ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. Diferentemente do que se verifica em crimes comuns (furto, roubo etc.) praticados em contextos fáticos distintos e com vítimas diversas, o caso em análise retrata uma infração contra a ordem tributária, cuja ação penal apura supressão ininterrupta de ICMS por vários meses. Diante desse cenário, e tendo em vista a forma sequencial da conduta imputada, por meio de omissão em autodeclaração do imposto, não se exige, na fase instrutória, a oitiva de até 8 testemunhas em relação a cada mês em que teria havido o fato gerador do tributo. O limite previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal deve considerar a particularidade do crime tributário imputado. Não se está diante de condutas praticadas em contextos fáticos diferentes. Pelo contrário, o que se verifica é a reiteração de um mesmo comportamento - a supressão do ICMS por não declaração do imposto - ao longo de diversos meses, com o mesmo modo de execução. Destaque-se que a natureza dos crimes tributários, em que o fato gerador do ICMS se renova mensalmente, é justamente a característica que permite a imputação de crime único em continuidade delitiva. No caso de outros crimes comuns (estelionato, receptação, furto), a prática de crimes por mais de uma dezena de vezes seria apta à configuração de habitualidade criminosa a atrair o concurso material. Assim, esse mesmo raciocínio deve orientar a interpretação do art. 401 do CPP. Ademais, a defesa não esclarece quais fatos pretende comprovar com os 28 depoimentos requeridos. Essa providência realmente não é obrigatória na resposta à denúncia, mas poderia demonstrar eventual cerceamento de defesa. Impor ao Juiz natural da causa a oitiva de até 8 testemunhas, a cada período mensal de supressão do ICMS, implicaria evidente sobrecarga à instrução, com risco de atraso injustificado na marcha processual e violação ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, o limite legal da prova oral deve ser adequado à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa.