Recusa do ANPP diante de padrão de vida criminosa

STJ
879
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 6 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 879

Qual a tese jurídica deste julgado?

O legislador, ao estabelecer as hipóteses de recusa do acordo, diferenciou nitidamente a reincidência (que exige condenação transitada em julgado) da conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos probatórios que evidenciam um padrão de vida criminosa.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

Conteúdo Completo

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instrumento de racionalização do sistema penal. Parte-se da premissa de que a persecução centrada no processo criminal (e na imposição de pena privativa de liberdade) não oferece, atualmente, uma resposta adequada para todas as infrações penais.

A alteração legislativa, consolidada no art. 28-A do Código de Processo Penal, busca soluções céleres e proporcionais, aptas a assegurar a reprovação da conduta sem efeitos estigmatizantes, também com o objetivo de evitar a sobrecarga do Judiciário e encarceramentos desnecessários. Trata-se de instituto especialmente pertinente ao investigado cuja conduta se apresenta eventual, como fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. Para esses agentes, a medida despenalizadora seria suficiente para prevenir novos delitos.

O legislador, ao estabelecer as hipóteses de recusa do acordo, diferenciou nitidamente a reincidência (que exige condenação transitada em julgado) da conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos probatórios que evidenciam um padrão de vida criminosa.

No caso, o Ministério Público reputou inadequado o oferecimento do ANPP, pois o acusado já foi condenado a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, praticados com idêntico modo de execução e em desfavor de 24 vítimas. Entendeu o titular da ação penal que há sinais de renitência criminosa do acusado, a revelar a insuficiência do ANPP como instrumento de reprovação e prevenção do delito ora examinado.

Esta Corte tem o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais pendentes, condenações ainda não transitadas em julgado e elementos que evidenciem conduta criminosa profissional, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de agravamento da pena (em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade), podem ser utilizadas pelo julgador para avaliar e conduta habitual dedicação a atividades criminosas.

Nesse contexto de periculosidade social, o ANPP não se mostraria pertinente, porque, ao contrário do investigado eventual, a atuação do agente revela padrão de conduta que evidencia risco concreto de reiteração e torna insuficiente a adoção de medida despenalizadora.

Cita-se, por oportuno, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.534.694 ED/BA, DJe de 19/2/2015, prolatada pelo Ministro Edson Fachin, a qual registrou que "não há ilegalidade na recursa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto".

Em outro julgado, o Ministro Dias Toffoli, ao julgar o ARE n. 1.387.543-PR, DJE de 23/6/2022, também decidiu que "nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, a habitualidade delitiva corresponde a um dos impeditivos previstos em lei para a propositura do acordo".

Legislação Aplicável

Código de; art. 28

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no RHC 215.549-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/02/2026

Outras jurisprudências do Informativo STJ 879

Perda da propriedade do imóvel rural e extinção do contrato de arrendamento

A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.

Adiantamento de honorários periciais pela Defensoria Pública

No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

Competência da Justiça Federal em mandado de segurança sobre igualdade salarial

Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto.

Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa

Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.

Supressão continuada de ICMS e limite de testemunhas

Em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do Código de Processo Penal deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador.