Exigência de prévia intimação pessoal do devedor para incidência de multa coercitiva

STJ
880
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 16 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 880

Qual a tese jurídica deste julgado?

"A intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer".

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Conteúdo Completo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Como se sabe, tal penalidade pecuniária - medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental - encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de 2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537.

Diante desse quadro normativo, questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual " [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

O entendimento consagrado na referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, "a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer", nos termos da mencionada súmula.

Por sua vez, os julgados da Corte Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no CPC de 1973.

Por conseguinte, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.

Tal norma reproduziu, com ínfimas alterações, o art. 632 do CPC de 1973 ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."), referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ.

Além disso, destaca-se que atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art. 771 do CPC.

Com efeito, as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.

Diante desse cenário, considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1296/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.096.505-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/03/2026

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema repetitivo

Outras jurisprudências do Informativo STJ 880

A prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência da multa coercitiva

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Regime prescricional aplicável em concurso entre particular e agentes públicos.

Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários.

A omissão do sujeito passivo no processo fiscal não comprova a materialidade delitiva na ação penal.

O ônus da prova na ação penal é da acusação, que não pode se valer da insuficiência de comprovação na esfera fiscal como prova definitiva da materialidade delitiva.

Sequestro de bens no crime de organização criminosa e indícios da proveniência ilícita

A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.