Limitação aos proventos e prazo decadencial para revisão

STJ
881
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 22 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 881

Qual a tese jurídica deste julgado?

Entende-se que a redação da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção deve ser aprimorada, para que se observe a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

Conteúdo Completo

No julgamento do Tema 1297/STJ firmou-se a seguinte tese: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".

Após a fixação da tese repetitiva, a União opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto à limitação dos efeitos remuneratórios decorrentes dessa cumulação, prevista expressamente na Lei n. 12.158/2009, que restringe a promoção e os proventos à graduação de Suboficial.

Isto posto, a análise da fundamentação da referida tese revela que houve omissão no que atine à tese de limitação dos efeitos remuneratórios da cumulação.

Após detida análise, justificada pelo impacto financeiro da demanda, observa-se que a análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes.

Nesse sentido, sem prejuízo do reconhecimento da possibilidade de aplicação cumulativa do art. 34 da MP n. 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/2009 (cujas razões já foram exaustivamente expostas no acórdão do Tema Repetitivo 1297 sem que haja omissões nesse tocante), entende-se que a redação da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção deve ser aprimorada, para que se observe a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

Como consectário lógico da limitação acima estabelecida, faz-se indispensável definir acerca da possível revisão dos proventos pela União, em face do instituto da decadência e dos efeitos patrimoniais decorrentes.

Nos termos da controvérsia afetada, caberia à Primeira Seção definir "se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999."

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 445/STF de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder ao exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte.

Por estas razões, deve-se admitir a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1297/STJ: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão".

Legislação Aplicável

Lei n. 9.784/1999; Art. 54; art. 54; Lei n. 12.158/2009; art. 34; Lei n. 9784/1999

Informações Gerais

Número do Processo

EDcl no REsp 2.124.412-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/03/2026

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral e 1 tema repetitivo

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