Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão

STF
1206
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 17 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1206

Qual a tese jurídica deste julgado?

A exceção prevista no art. 22, parágrafo único — dispensa do certame por ‘grau de excelência’ em exames de proficiência — exige disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes e verificáveis para atendimento desse requisito.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

Conteúdo Completo

A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos termos do regulamento” (1).

A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento. Por isso, ainda que o legislador possa estruturar o ingresso por “certame de aptidão”, e não por concurso público nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, incumbe ao Estado credenciar e registrar apenas profissionais reconhecidamente qualificados. 

Nesse sentido, a exceção prevista no art. 22, parágrafo único — dispensa do certame por “grau de excelência” em exames de proficiência — exige disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes e verificáveis para atendimento desse requisito. Como a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública do serviço, impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regulamentação específica e adequada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação.

Legislação Aplicável

art. 37; Lei nº14.195/2021; art. 22; Lei nº 14.195/2021

Informações Gerais

Número do Processo

ADI 7.196-DF

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/02/2026