Informativo 1206
Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 27 de fev. de 2026
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Lei municipal e proibição do uso de linguagem neutra em âmbito escolar
Conforme jurisprudência desta Corte (1), não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, para proibir o ensino sob a ótica de gênero. Ademais, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e estabeleceu a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que fixa parâmetros dos currículos em redes públicas e privadas de ensino básico. É nesse núcleo de diretrizes que se inserem temas relacionados à igualdade de gênero, à diversidade e ao respeito aos direitos humanos. O combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227). A liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta; encontra limite no dever de resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança, que é sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância, proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração econômica da sexualização infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com o intuito de engajamento e lucro. A Constituição, por sua vez, não define uma única forma de estrutura familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias, baseado na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e 226, caput). Assim, cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC.
Gestão de emendas por suplentes de parlamentares cassados
Na espécie, é cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (1) para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar, em face de perda do mandato dos anteriores deputados. Ademais, os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União. De outro lado, o princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária, impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por suplente de parlamentar que eventualmente não tenha formulado qualquer proposta no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento (24 de outubro a 14 de novembro de 2025). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido para autorizar que os deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito relativo ao suplente da ex-deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário.
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão
A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos termos do regulamento” (1). A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento. Por isso, ainda que o legislador possa estruturar o ingresso por “certame de aptidão”, e não por concurso público nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, incumbe ao Estado credenciar e registrar apenas profissionais reconhecidamente qualificados. Nesse sentido, a exceção prevista no art. 22, parágrafo único — dispensa do certame por “grau de excelência” em exames de proficiência — exige disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes e verificáveis para atendimento desse requisito. Como a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública do serviço, impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regulamentação específica e adequada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação.
Medicamentos para tratamentos oncológicos: ressarcimento e competência jurisdicional
Cabe à União, relativamente a medicamentos oncológicos, ressarcir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e municípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas depois dessa data, deve ser mantida a mesma proporção, sendo facultado aos entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no âmbito da CIT e chancelado pelo STF. A competência jurisdicional quanto às demandas relativas aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS caberá à justiça federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), e à justiça estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional e de aquisição descentralizada (Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do Tema 1.234 da repercussão geral, unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025.