Gestão de emendas por suplentes de parlamentares cassados

STF
1206
Direito Financeiro
Geral
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Atualizado em 17 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1206

Qual a tese jurídica deste julgado?

“O princípio do planejamento orçamentário [...] impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por suplente de parlamentar que eventualmente não tenha formulado qualquer proposta no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento.”

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.

Conteúdo Completo

Na espécie, é cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (1) para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar, em face de perda do mandato dos anteriores deputados. Ademais, os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.

De outro lado, o princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária, impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por suplente de parlamentar que eventualmente não tenha formulado qualquer proposta no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento (24 de outubro a 14 de novembro de 2025).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido para autorizar que os deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito relativo ao suplente da ex-deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário.

Legislação Aplicável

art. 81

Informações Gerais

Número do Processo

ADPF 854-DF

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/02/2026