Este julgado integra o
Informativo STF nº 105
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de crimes falimentares, o prazo prescricional começa a fluir do recebimento da denúncia se ainda não pre-sentes as hipóteses constantes do § único do art. 199, da Lei 7.661/45 (“A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Parágrafo único - o prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata”) e da Súmula 147 do STF (“a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”). Com base nesse entendimento, a Turma, à vista da Súmula 592 (“Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal”), deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela prescrição da preten-são punitiva, considerado o lapso de tempo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condena-tória.
Legislação Aplicável
Lei 7.661/45, art. 199, parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
76083
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/03/1998