Crime Falimentar e Prescrição

STF
105
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 105

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tratando-se de crimes falimentares, o prazo prescricional começa a fluir do recebimento da denúncia se ainda não pre-sentes as hipóteses constantes do § único do art. 199, da Lei 7.661/45 (“A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Parágrafo único - o prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata”) e da Súmula 147 do STF (“a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada  a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”). Com base nesse entendimento, a Turma, à vista da Súmula 592 (“Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal”), deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela prescrição da preten-são punitiva, considerado o lapso de tempo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condena-tória.

Legislação Aplicável

Lei 7.661/45, art. 199,  parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

76083

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/03/1998