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Informativo 453

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 19 de dez. de 2006

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Origem: STF
19/12/2006
Direito Constitucional > Geral

ADI e Abertura de Elementos de Despesa

STF

O Tribunal conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Roraima contra a Lei estadual 503/2005 (lei orçamentária estadual para o exercício de 2006) e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado para dar interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos de despesa", contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de modo a que a abertura não exceda os créditos orçamentários ou adicionais. O parágrafo único do art. 56 impugnado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual poderão, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações em seus orçamentos, por meio da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, bem como proceder a abertura de novos elementos de despesa. Entendeu-se serem permitidos, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 167 da CF, a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso, substantivada precisamente no dispositivo questionado. Quanto à expressão "abertura de novos elementos de despesa", asseverou-se ser necessário observar o inciso II do art.167 da CF, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Origem: STF
19/12/2006
Direito Administrativo > Geral

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 1 e 2

STF

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 444/2002, averbando, todavia, o exaurimento da norma contida no referido decreto legislativo, ou seja, é entendimento da Corte que a fixação dos subsídios para os Congressistas, Senadores e Deputados, deverá se fazer mediante decreto legislativo específico a ser aprovado por ambas as Casas do Congresso. O Decreto Legislativo 444/2002 dispôs sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura, estabelecendo que, "até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da CF, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do STF... e se constituirá de subsídio fixo, variável e adicional", bem como que as "Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.". Entendeu-se que o ato normativo impugnado teria perdido a eficácia desde a promulgação da EC 41/2003, que alterou o art. 48, XV, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, mencionado no art. 1º do decreto legislativo, que previa lei de iniciativa conjunta, a qual não sobreveio (EC 41/2003: "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor... sobre:... XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I."). Asseverou-se também que, nos termos do art. 49, VII, da CF, a fixação dos subsídios há de ser objeto de decreto legislativo específico a exigir deliberação do plenário das Casas do Congresso Nacional (CF: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:... VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"). Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia, Eros Grau e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação e deferiam a cautelar para suspender os efeitos do decreto legislativo questionado. Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento da ADI 3833 MC/DF, acima relatado, o Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança preventivo impetrado por Deputados Federais contra os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e os Secretários e Mesas dessas Casas Legislativas, para que as Mesas da Câmara e do Senado se abstenham de editar qualquer ato que fixe subsídios de Deputados e Senadores com base no Decreto Legislativo 444/2002. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, admitiu questão de ordem, no sentido de ser possível ao relator submeter ao Plenário o exame da liminar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava caber isoladamente ao relator essa apreciação. Em seguida, o Tribunal reconheceu a legitimidade dos impetrantes, haja vista estarem os parlamentares atuando na defesa da prerrogativa de participar de votação de matéria que, conforme o art. 49, VII, da CF, cabe ao plenário das Casas do Congresso Nacional. No mérito, entendeu-se estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na aparente violação ao art. 49, VII, da CF/88, e do periculum in mora, representado pela iminência da efetivação do reajuste impugnado.

Origem: STF
18/12/2006
Direito Processual Penal > Geral

Direito de Presença do Réu Preso

STF

A Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para assegurar a paciente, que se encontra preso, o direito de presença em todos os atos de instrução a serem realizados no âmbito do processo-crime contra ele instaurado, sob pena de nulidade absoluta daqueles aos quais se negar o comparecimento pessoal. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, cujo julgamento de mérito fora declarado prejudicado por aquela Corte ante a denegação do writ originário, quando o mérito da presente impetração ainda encontrava-se pendente de apreciação pelo STF. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, em face da relevância constitucional da discussão a envolver o reconhecimento ou não do direito de o réu preso comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, às audiências de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim.

Origem: STF
18/12/2006
Direito Processual Penal > Geral

Criação de Foro e "Perpetuatio Jurisdictionis" - 1 e 2

STF

A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado como suposto mandante de homicídios alegava a ausência de fundamentação da prisão preventiva e a incompetência do juízo que a decretara. No caso, no curso da ação penal, adviera a Lei 10.772/2003, dispondo sobre a criação de novas varas federais, dentre as quais a sediada em Patos de Minas/MG, com jurisdição sobre o Município de Unaí/MG, local onde praticado o fato delituoso. Posteriormente, a Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região editara o Provimento COGER 19/05, regulamentando a redistribuição de processos às recentes varas criadas, tão logo fossem implementadas, o que acontecera com a subseção referida. Os autos, entretanto, não foram para lá remetidos por se encontrarem no TRF em face de recurso em sentido estrito interposto pelo paciente e pelos co-réus. Ocorre que, depois, a custódia preventiva do paciente fora determinada pelo juízo federal de Belo Horizonte/MG. No dia seguinte à decretação desta prisão, o Provimento 25/05 alterou a redação do art. 1º do mencionado Provimento COGER 19/05 para impedir novas redistribuições de ações penais e determinar a devolução, às varas federais de origem, das ações já distribuídas. Inicialmente, analisando a questão da competência, prejudicial das demais, considerou-se que a solução da controvérsia deveria partir da incidência ou não do princípio da perpetuatio jurisdictionis no processo penal. No ponto, asseverou-se que a orientação fixada no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004) - no sentido de que esse princípio, instituído no art. 87 do CPC, aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3º) -, deve ser entendida como regra geral e que a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis somente se justificaria, nos crimes dolosos contra a vida, pelas suas peculiaridades, na fase anterior ao julgamento pelo júri. Assim, tendo em conta o objetivo de se preservar o julgamento do réu pelos seus pares, aduziu-se que apenas a competência territorial do júri deveria ser prorrogada. Por conseguinte, o que poderia se sujeitar à sanção de nulidade relativa seria a eventual realização de julgamento pelo júri na subseção originária e, apesar disso, ressalvada a hipótese de para esta não ser desaforado o judicium causae. Conclui-se, desse modo, que, na espécie, não haveria nenhuma irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC e que a disciplina dos Provimentos COGER 19 e 25 do TRF da 1ª Região perderia relevo, porquanto os autos não foram sequer enviados para a vara federal de Patos de Minas/MG. No tocante à fundamentação da segregação preventiva, entendeu-se que o decreto embasara-se em elementos concretos, cujo reexame não seria viável em habeas corpus. Nesse sentido, salientou-se que o fato de o paciente haver patrocinado a defesa de um dos co-réus executores do delito, com o intuito deste evadir-se, constituiria, em tese, ato que poderia prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva.

Origem: STF
18/12/2006
Direito Processual Penal > Direito Processual Penal Militar

Exercício de Função Militar e Crime Culposo

STF

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de processo criminal instaurado contra civil acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve em decorrência de seu envolvimento, de modo culposo, em acidente de trânsito com militar que retornava ao quartel após cumprimento de missão de escolta. No caso, em face da existência de coisa julgada no juízo comum, em que decretada a extinção da punibilidade do paciente, o processo penal em trâmite na auditoria militar, promovido para a apuração do mesmo fato, fora extinto. Ocorre que, em sede de recurso ex officio, essa decisão fora revista, resultando na retomada do curso do processo. Considerou-se que o retorno da missão descaracterizaria, no momento do acidente, exercício de função militar, de modo a afastar o seu enquadramento como "crime contra militar em função de natureza militar", para fins de incidência do art. 9º, III, d, do CPM, e que a justiça comum já extinguira, com trânsito em julgado, a punibilidade do paciente.

Origem: STF
18/12/2006
Direito Processual Penal > Geral

Cabimento de HC e Restituição de Documentos

STF

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de idêntica medida ao fundamento de que o habeas corpus não seria via idônea para a restituição de bens apreendidos em cumprimento de decisão judicial. No caso, os documentos foram apreendidos em diligência de busca e apreensão realizada nas dependências da empresa dos pacientes, investigados pela suposta prática de crimes de formação de quadrilha e de fraude à licitação. Sustenta a impetração ofensa ao princípio do juiz natural, sob a alegação de que os documentos não poderiam ser retidos por juízo diverso daquele que determinara a diligência, inclusive porque parte de tal documentação excederia aos limites do objeto da medida cautelar de busca e apreensão realizada. Entendeu-se que, embora se tratasse de pedido de restituição de documentos apreendidos, a impetração estaria embasada na suposta ilegalidade dessa apreensão, que poderia contaminar, eventualmente, o inquérito policial. Considerou-se, assim, presente pressuposto para o conhecimento do writ, porquanto, no bojo da investigação, seria possível a decretação de prisão cautelar dos pacientes com base em provas ilicitamente obtidas. Concluiu-se, dessa forma, ser necessário um pronunciamento da autoridade apontada como coatora acerca da legalidade ou não da apreensão de documentos empreendida nos autos do inquérito policial de origem, bem como da legalidade da manutenção dessa apreensão. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a preliminar, aprecie o fundo da controvérsia.

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