Este julgado integra o
Informativo STF nº 453
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 444/2002, averbando, todavia, o exaurimento da norma contida no referido decreto legislativo, ou seja, é entendimento da Corte que a fixação dos subsídios para os Congressistas, Senadores e Deputados, deverá se fazer mediante decreto legislativo específico a ser aprovado por ambas as Casas do Congresso. O Decreto Legislativo 444/2002 dispôs sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura, estabelecendo que, "até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da CF, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do STF... e se constituirá de subsídio fixo, variável e adicional", bem como que as "Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.". Entendeu-se que o ato normativo impugnado teria perdido a eficácia desde a promulgação da EC 41/2003, que alterou o art. 48, XV, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, mencionado no art. 1º do decreto legislativo, que previa lei de iniciativa conjunta, a qual não sobreveio (EC 41/2003: "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor... sobre:... XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I."). Asseverou-se também que, nos termos do art. 49, VII, da CF, a fixação dos subsídios há de ser objeto de decreto legislativo específico a exigir deliberação do plenário das Casas do Congresso Nacional (CF: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:... VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"). Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia, Eros Grau e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação e deferiam a cautelar para suspender os efeitos do decreto legislativo questionado. Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento da ADI 3833 MC/DF, acima relatado, o Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança preventivo impetrado por Deputados Federais contra os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e os Secretários e Mesas dessas Casas Legislativas, para que as Mesas da Câmara e do Senado se abstenham de editar qualquer ato que fixe subsídios de Deputados e Senadores com base no Decreto Legislativo 444/2002. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, admitiu questão de ordem, no sentido de ser possível ao relator submeter ao Plenário o exame da liminar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava caber isoladamente ao relator essa apreciação. Em seguida, o Tribunal reconheceu a legitimidade dos impetrantes, haja vista estarem os parlamentares atuando na defesa da prerrogativa de participar de votação de matéria que, conforme o art. 49, VII, da CF, cabe ao plenário das Casas do Congresso Nacional. No mérito, entendeu-se estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na aparente violação ao art. 49, VII, da CF/88, e do periculum in mora, representado pela iminência da efetivação do reajuste impugnado.
Legislação Aplicável
Decreto Legislativo 444/2002
Informações Gerais
Número do Processo
26307
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/12/2006