Este julgado integra o
Informativo STF nº 453
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado como suposto mandante de homicídios alegava a ausência de fundamentação da prisão preventiva e a incompetência do juízo que a decretara. No caso, no curso da ação penal, adviera a Lei 10.772/2003, dispondo sobre a criação de novas varas federais, dentre as quais a sediada em Patos de Minas/MG, com jurisdição sobre o Município de Unaí/MG, local onde praticado o fato delituoso. Posteriormente, a Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região editara o Provimento COGER 19/05, regulamentando a redistribuição de processos às recentes varas criadas, tão logo fossem implementadas, o que acontecera com a subseção referida. Os autos, entretanto, não foram para lá remetidos por se encontrarem no TRF em face de recurso em sentido estrito interposto pelo paciente e pelos co-réus. Ocorre que, depois, a custódia preventiva do paciente fora determinada pelo juízo federal de Belo Horizonte/MG. No dia seguinte à decretação desta prisão, o Provimento 25/05 alterou a redação do art. 1º do mencionado Provimento COGER 19/05 para impedir novas redistribuições de ações penais e determinar a devolução, às varas federais de origem, das ações já distribuídas. Inicialmente, analisando a questão da competência, prejudicial das demais, considerou-se que a solução da controvérsia deveria partir da incidência ou não do princípio da perpetuatio jurisdictionis no processo penal. No ponto, asseverou-se que a orientação fixada no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004) - no sentido de que esse princípio, instituído no art. 87 do CPC, aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3º) -, deve ser entendida como regra geral e que a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis somente se justificaria, nos crimes dolosos contra a vida, pelas suas peculiaridades, na fase anterior ao julgamento pelo júri. Assim, tendo em conta o objetivo de se preservar o julgamento do réu pelos seus pares, aduziu-se que apenas a competência territorial do júri deveria ser prorrogada. Por conseguinte, o que poderia se sujeitar à sanção de nulidade relativa seria a eventual realização de julgamento pelo júri na subseção originária e, apesar disso, ressalvada a hipótese de para esta não ser desaforado o judicium causae. Conclui-se, desse modo, que, na espécie, não haveria nenhuma irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC e que a disciplina dos Provimentos COGER 19 e 25 do TRF da 1ª Região perderia relevo, porquanto os autos não foram sequer enviados para a vara federal de Patos de Minas/MG. No tocante à fundamentação da segregação preventiva, entendeu-se que o decreto embasara-se em elementos concretos, cujo reexame não seria viável em habeas corpus. Nesse sentido, salientou-se que o fato de o paciente haver patrocinado a defesa de um dos co-réus executores do delito, com o intuito deste evadir-se, constituiria, em tese, ato que poderia prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva.
Legislação Aplicável
Lei 10.772/2003; CPP, art. 3º
Informações Gerais
Número do Processo
89849
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/12/2006