Direito de Presença do Réu Preso

STF
453
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 453

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para assegurar a paciente, que se encontra preso, o direito de presença em todos os atos de instrução a serem realizados no âmbito do processo-crime contra ele instaurado, sob pena de nulidade absoluta daqueles aos quais se negar o comparecimento pessoal. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, cujo julgamento de mérito fora declarado prejudicado por aquela Corte ante a denegação do writ originário, quando o mérito da presente impetração ainda encontrava-se pendente de apreciação pelo STF. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, em face da relevância constitucional da discussão a envolver o reconhecimento ou não do direito de o réu preso comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, às audiências de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim.

Informações Gerais

Número do Processo

86634

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2006