Este julgado integra o
Informativo STF nº 453
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Roraima contra a Lei estadual 503/2005 (lei orçamentária estadual para o exercício de 2006) e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado para dar interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos de despesa", contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de modo a que a abertura não exceda os créditos orçamentários ou adicionais. O parágrafo único do art. 56 impugnado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual poderão, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações em seus orçamentos, por meio da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, bem como proceder a abertura de novos elementos de despesa. Entendeu-se serem permitidos, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 167 da CF, a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso, substantivada precisamente no dispositivo questionado. Quanto à expressão "abertura de novos elementos de despesa", asseverou-se ser necessário observar o inciso II do art.167 da CF, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Legislação Aplicável
Lei 503/2005 do estado de Roraima
Informações Gerais
Número do Processo
3652
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/12/2006