Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 01 de jul. de 2003
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Considerando que a circunstância de ser o réu policial militar não basta, por si só, para justificar a manutenção da custódia cautelar, o Tribunal deferiu habeas corpus para anular, por ausência de base empírica, o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente. Considerou-se, ainda, que o outro fundamento do decreto preventivo, qual seja, o de estar o réu ameaçando uma testemunha da acusação, não subsistiria tendo em conta o arquivamento do inquérito que investigava a alegada ameaça em razão do desinteresse da vítima em dar prosseguimento ao feito. Precedente citado: HC 79.838-BA (DJU de 3.3.2000).
Por entender não haver contradição no aresto embargado, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que declarara a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 ("Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral"). Vencido o Min. Marco Aurélio que, entendendo presente contradição porquanto o acórdão embargado, ao proclamar a manutenção do poder aquisitivo do benefício, veio a placitar o mecanismo de conversão pelo valor nominal e não pelo valor real, provia os embargos para afastar a constitucionalidade da expressão nominal, assentando que o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido.
Tendo em vista que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g), o Tribunal, por maioria, reconheceu sua competência originária para conhecer de habeas corpus preventivo interposto em favor de cidadã com dupla nacionalidade, brasileira e portuguesa, contra o Ministro de Estado da Justiça em que se pretendia a extinção de procedimento extradicional instaurado pela República Portuguesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que declinava da competência para o STJ, por entender que a competência se define a partir da autoridade apontada como coatora. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o pedido de habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto, em razão das informações prestadas pelo Ministério da Justiça revelando que o governo brasileiro comunicou à missão diplomática da República Portuguesa a impossibilidade do atendimento do pedido extradicional, recusando-se, portanto, à encaminhar o feito ao STF.
Por ofensa ao art. 220 da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que, vislumbrando a ocorrência de conflito entre o direito à informação e o princípio da inviolabilidade da intimidade, reconhecera a prevalência deste e, por conseguinte, condenara jornalista ao pagamento de indenização por danos morais a magistrado em virtude de declarações tidas por ofensivas à honra objetiva e subjetiva daquele. A Turma, afastando a existência de conflito entre os mencionados princípios constitucionais, considerou ausente, na espécie, o abuso do direito de informar, que acaso existente, ensejaria o pretendido dano moral, porquanto o texto jornalístico que acusara o magistrado de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência apenas reproduzira o contido em dossiê elaborado por sindicato e remetido ao TST para fins de investigação. RE conhecido e provido para julgar improcedente a ação de indenização de dano moral. (CF, art. 220: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição").
A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso extraordinário fundado em alegada violação do princípio da coisa julgada, em face de cláusula de sentença normativa. Considerou-se que a sentença normativa é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada, salientado-se, ainda, que a correção de sentenças em dissídio individual que não aplique tais normas ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista, que não dá margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa à coisa julgada. Precedente citado: AI (AgR) 207.824-RS (DJU de 22.5.1998).
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta dos pacientes que, na qualidade de proprietários de imóvel rural, foram denunciados por homicídio culposo em razão de não terem fornecido equipamentos de proteção a funcionário contratado para aplicar inseticida em plantação de café. Considerou-se que, por se tratar de crime coletivo não seria possível, de início, determinar na peça acusatória a participação de cada um dos denunciados no falecimento da vítima, devendo-se aguardar a instrução penal para se individualizar a conduta de cada um deles.
A Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra a paciente por crime de ameaça (CP, art. 147). Considerou-se que os fatos narrados na denúncia decorreram do calor de uma discussão entre vizinhos, sem que se possa potencializar a frase dita pela paciente - no sentido de que iria "acabar com a vítima e sua filha" - como a caracterizar o tipo do art. 147 do Código Penal. Ressaltou-se ainda, não se tratar, na espécie, de reexame de prova, mas sim da análise do alcance dos fatos descritos na denúncia. (CP, Art. 147: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.).
Por falta de fundamentação, a Turma concedeu em parte habeas corpus para anular a substituição da pena privativa de liberdade imposta à paciente por pena restritiva de direitos, aplicada sem a manifestação do juízo de origem sobre a possibilidade de conversão daquela em pena de multa, mais favorável à ré. Considerou-se ser necessária a fundamentação da escolha feita pelo magistrado, mais gravosa à ré, já que possível a aplicação, em tese, das duas modalidades de substituição (tendo em conta que o descumprimento de pena restritiva de direitos poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade). Precedentes citados: HC 74.161-RS (DJU de 7.3.97); HC 79.865-RS (DJU de 6.4.2001); HC 81.875-RJ (DJU de 13.9.2002).
Com base na jurisprudência do STF no sentido de que é constitucional a cobrança anual de taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento, a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da taxa de localização e funcionamento instituída pelo Município de São Bernardo do Campo (Lei Municipal 1.802/69). Precedentes citados: RE 220.316-MG (DJU de 26.6.2001), RE 222.252-SP (DJU de 17.4.2001) e RE 213.552-MG (DJU de 30.5.2000).