Este julgado integra o
Informativo STF nº 314
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Com base na jurisprudência do STF no sentido de que é constitucional a cobrança anual de taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento, a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da taxa de localização e funcionamento instituída pelo Município de São Bernardo do Campo (Lei Municipal 1.802/69). Precedentes citados: RE 220.316-MG (DJU de 26.6.2001), RE 222.252-SP (DJU de 17.4.2001) e RE 213.552-MG (DJU de 30.5.2000).Informações Gerais
Número do Processo
188908
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/06/2003
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