Supremo Tribunal Federal • 16 julgados • 18 de dez. de 1998
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O Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 99 da Lei 9.610/98 que, dispondo sobre direitos autorais, prevê que "as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais". Reputou-se ausente o vínculo de pertinência temática entre a norma impugnada e a classe representada pela entidade autora da ação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar.
A circunstância de ter sido deferido ao réu o protesto por novo júri não impede o posterior pedido de extensão de decisão favorável a co-réu, decisão esta que o réu entende ser preferível ao risco de enfrentar novo julgamento pelo tribunal do júri [CPP, art. 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. Com esse fundamento, o Tribunal deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, com base no citado art. 580 do CPP, a extensão da decisão que favoreceu o co-réu, qual seja, o restabelecimento da pena imposta na sentença de primeiro grau.
Por ofensa ao princípio da coisa julgada, o Tribunal deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo em execução penal, cassara a progressão de regime de cumprimento da pena deferida ao paciente condenado por crime hediondo, progressão esta assegurada em acórdão condenatório transitado em julgado. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista não ser possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando já garantida pelo título executivo judicial.
Tratando-se de sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por detento (LEP, art. 59), é imprescindível a assistência de advogado porquanto a eventual condenação disciplinar importa efeitos penais como, por exemplo, a perda do tempo remido. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus para anular, por ausência de defesa técnica, a sindicância instaurada para apurar tentativa de fuga do paciente. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a ordem sob o entendimento de que não se exige defesa técnica em procedimento administrativo.
O candidato eleito para o cargo de prefeito municipal goza da prerrogativa de foro (CF, art. 29, X) a partir da posse no cargo, e não da diplomação. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus para declarar a competência do TRF da 4º Região para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente - eleito prefeito municipal no curso do processo e empossado no cargo antes da prolação da sentença condenatória -, decretando, entretanto, por votação majoritária, a nulidade dos atos decisórios a partir da posse do paciente no cargo de prefeito municipal, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que estendia a nulidade até o momento da diplomação.
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por servidoras públicas ex-celetistas contra ato do TCU que suspendera pagamento de pensões percebidas pelas mesmas na condição de beneficiárias de servidores públicos falecidos, com base no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58, que prevê a perda do direito de receber a respectiva pensão quando a beneficiária, filha solteira maior de 21 anos, vier a ocupar cargo público permanente. Afastou-se a invocação de direito adquirido, uma vez que, com a instituição do regime jurídico, as impetrantes passaram a ser estatutárias e detentoras de cargo público, cessando, à luz da referida norma, o direito ao benefício
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra dispositivos da MP 1.704/98, que estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e contra o Decreto 2.693/98, que dispõe sobre os procedimentos para o pagamento da referida extensão. À primeira vista, o Tribunal considerou juridicamente irrelevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida na ação com base na ofensa à garantia de acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que os dispositivos impugnados prevêem, tão-só, a faculdade dos servidores de perceberem administrativamente a referida vantagem, não lhes retirando a possibilidade de continuarem discutindo o reajuste em juízo. Entendeu-se, ainda, que a norma atacada, ao estabelecer que os valores devidos serão pagos mediante acordo firmado individualmente pelo servidor, não ofende, aparentemente, o art. 8º, III, da CF, que assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido do cabimento de embargos infringentes em agravo em execução criminal, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conhecera de embargos infringentes interpostos em agravo contra o indeferimento de pedido de progressão de regime prisional. Precedentes citados: HC 65.988-PR (RTJ 130/646); HC 76.449-SP (DJU de 9.10 98).
Tendo em vista a vedação constitucional da perpetuidade da pena (CF, art. 5º, XLVII, b), a Turma confirmou acórdão do STJ no ponto em que deferira mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Monetário Nacional para afastar o caráter permanente de pena de inabilitação imposta ao impetrante (antes da CF/88) para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Recurso extraordinário interposto pela União Federal conhecido e provido em parte apenas para reformar o acórdão no ponto em que deferira a anulação de qualquer sanção imposta ao recorrido, devendo o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo a inabilitação permanente em temporária, ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada.
Tendo em vista o dever da União Federal de fiscalizar a efetividade, a idoneidade e a integridade na prestação do ensino superior, compete à Justiça Federal julgar delito de falsificação de documentos visando a transferência de alunos entre estabelecimentos particulares de ensino superior. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, em sede de conflito de competência, assentara a competência da justiça comum estadual para julgar o referido delito. Precedentes citados: RE 193.941-DF (DJU de 29.3.96); RE 193.940-DF (DJU de 12.9.87) e RE 194.938-DF (DJU 17.10.97).
Configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de republicação de acórdão condenatório, formulado pelos novos defensores do réu, uma vez que o réu não possuía defensor quando de sua publicação em virtude da renúncia do advogado constituído. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente a devolução do prazo para a interposição de recurso contra o acórdão condenatório.
A cobrança feita a particulares pelo Poder Público para recuperar os custos de execução de obra pública, sendo esta realizada sem o prévio consentimento dos beneficiários, tem natureza de prestação pecuniária compulsória, devendo, assim, ser feita mediante contribuição de melhoria. Entretanto, uma vez constatado que, na espécie, o recorrente firmou contrato com empresa de economia mista do município para a realização de obra pública de pavimentação asfáltica e colocação de guias, a Turma confirmou acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação de repetição de indébito de quantia representada por duplicatas emitidas pela recorrida, em que se questionava a legitimidade da emissão de título cambial ao argumento de que a cobrança somente poderia ter sido realizada mediante contribuição de melhoria.
Considerando de um lado que, para o efeito da concessão de fiança deve ser considerada a pena mínima abstratamente cominada e não a efetivamente aplicada (CPP, art. 323, I), e de outro, que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, ainda que na pendência de recursos de índole extraordinária sem efeito suspensivo (CPP, art. 334), a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão pela prática de 3 crimes de estelionato em continuidade delitiva, para que o tribunal de origem arbitre a fiança a ser satisfeita pelo paciente, a fim de que, se prestada a fiança arbitrada, o paciente possa permanecer em liberdade provisória e defender-se solto até o transito em julgado da decisão condenatória. Precedentes citados: HC 75.079-SP (DJU de 19.9.97); HC 72.169-RJ (DJU de 9.6.95); HC 73.151-RJ (DJU de 19.4.96); HC 72.741-RS (DJU de 20.10.95).
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do TRT da 7ª Região que determinou o seqüestro de valores em conta corrente para saldar débitos trabalhistas. Precedente citado: RE (AgRg) 215.290-SP (DJU de 6.11.98).
Aplicando orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 76.731-SP (Sessão de 25.3.98, v. Informativo 104) no sentido de que a Lei 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento de pena para o crime de tortura, não se aplica aos demais crimes hediondos previstos na Lei 8.072/90, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reformar acórdão do STJ, que assegurara a condenado por crime de tráfico de entorpecentes o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena previsto para o crime de tortura sob o fundamento de que o art. 5º, XLIII, da CF teria tratado de forma isonômica tais crimes ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."). Precedente citado: HC 76.543-SC (DJU de 17.4.98).
A diferença entre co-autoria e participação só repercute no momento da aplicação da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da participação e não co-autoria do réu ¾ pretensão esta baseada em aditamento ao libelo feito pelo Ministério Público e que fora refutado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ¾, considerando, ainda, que não houve prejuízo ao paciente (CPP, 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para anular o julgamento do tribunal do júri e determinar que outro se realizasse.