Este julgado integra o
Informativo STF nº 136
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A circunstância de ter sido deferido ao réu o protesto por novo júri não impede o posterior pedido de extensão de decisão favorável a co-réu, decisão esta que o réu entende ser preferível ao risco de enfrentar novo julgamento pelo tribunal do júri [CPP, art. 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. Com esse fundamento, o Tribunal deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, com base no citado art. 580 do CPP, a extensão da decisão que favoreceu o co-réu, qual seja, o restabelecimento da pena imposta na sentença de primeiro grau.
Legislação Aplicável
CPP, art. 580 CP, art. 25
Informações Gerais
Número do Processo
78295
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/12/1998