Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

STF
297
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 297

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada a inconstitucionalidade da Resolução 7/95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulava a cobrança de custas e emolumentos de ser-ventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tri-bunal reconheceu a ofensa ao art. 150, I, da CF — que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” —, deduzida contra a mencionada Resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil, autor da ação direta.

Informações Gerais

Número do Processo

1444

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/02/2003