Militares estaduais: redução de tempo para transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral

STF
1208
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 26 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1208

Qual a tese jurídica deste julgado?

O direito à inatividade dos militares é matéria submetida ao legislador estadual, observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a proporcionalidade.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).

Conteúdo Completo

A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22). No exercício dessa atribuição, foi editada a Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).

Por sua vez, é dos estados-membros a competência normativa para versar sobre ingresso nas corporações estaduais, limites de idade, estabilidade, condições para transferência à inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares (1) (2).

Assim, o direito à inatividade dos militares é matéria submetida ao legislador estadual, observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a proporcionalidade. Não há limite constitucional quanto ao tempo mínimo necessário à transferência de ofício para a inatividade.

Além disso, uma vez que as corporações militares são baseadas na hierarquia e disciplina, não seria razoável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira fossem submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os requisitos para a transferência à reserva remunerada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao art. 89, XI, da Lei nº 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar nº 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e julgou improcedente o pedido, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe (3).

Legislação Aplicável

Lei nº 14.751/2023; CF/1988; art. 22; art. 89; Lei nº 2.066/1976

Informações Gerais

Número do Processo

ADI 5.531-SE

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/03/2026

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